TJMA - 0801848-68.2023.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA ANEILE DA SILVA CHAVES MEDRADO em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801848-68.2023.8.10.0053 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO Advogado : PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JÚNIOR - MA20326-A APELADO: MARIA ANEILE DA SILVA CHAVES MEDRADO Advogados: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158-A, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campestre do Maranhão em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco nos autos da ação movida contra si por MARIA ANEILE DA SILVA CHAVES MEDRADO, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “para condenar o município réu ao pagamento da remuneração correspondente a décimo terceiro e férias não pagas, bem como indenização em dobro com juros e correção monetária dos últimos cinco anos e nas parcelas vincendas no decorrer do processo tudo acrescido de juros e correção monetária que será apurado em liquidação de sentença”.
Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a ocorrência de prescrição e o adimplemento das verbas exigidas por meio da presente demanda.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça apinou pelo desprovimento recursal. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Destaco, de início, que “o art. 128 do CPC (art. 141, CPC/15) impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC (art. 492, CPC/15) veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso” (EREsp 1284814/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014).
In casu, verifico, claramente, que o magistrado de base equivocou-se ao determinar o pagamento de décimo terceiro e de férias não gozadas, na medida em que consta da petição inicial pedidos relacionados apenas às diferenças de terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como aos danos morais supostamente oriundos dessa inadimplência.
A sentença, portanto, para mim, no caso em apreço, é extra petita, por ter sido proferida fora do pleito autoral, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Configurado o julgamento "extra petita", impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.096.470/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o Tribunal local, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória cumulada com perdas e danos oriundos de execução defeituosa de serviços de desembaraço aduaneiro, com base em questões que não foram ventiladas pelas partes, não guardando a sentença relação com os fundamentos e pleitos constantes da petição inicial. 2.
Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 699.176/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ. (…). 3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. (…). (AgRg no REsp 1553565/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CAUSA DE PEDIR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE. (...). 2.
Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 3.
O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade. (...). (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...). 2.
Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade. 3.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 829.432/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) (grifei) Importa consignar que “consoante a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, a alegação de ocorrência julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita, portanto, à preclusão por suposta não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos” (AgInt no AREsp n. 2.277.195/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, e de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público, para, ex officio, ANULAR a sentença vergastada.
Apelo prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/08/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:27
Prejudicado o recurso MARIA ANEILE DA SILVA CHAVES MEDRADO - CPF: *07.***.*33-68 (APELANTE)
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28/08/2025 10:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/07/2025 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 20:05
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2025 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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