TJMA - 0813611-91.2024.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO CAMPOS em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO CAMPOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:51
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813611-91.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO CAMPOS - OAB/MA 25954 REU: BRADESCO SAUDE S/A, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogados do(a) REU: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - OAB/MA 4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131 SENTENÇA: ANTONIO CARLOS FONSECA ajuizou ação durante o plantão judicial em face de BRADESCO SAUDE S/A e UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. com pedido de tutela de urgência para obrigar os réus a realizar os procedimentos de trombectomia e angioplastia de poplitea e tibiais, com plante de stent para revascularização, e, ao final, a confirmação da medida e condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatou ser idoso e ter histórico de complicações cardiovasculares, incluindo trombose arterial e cirurgia de ponte de safena anterior, e no dia 4 de março de 2024 foi internado no UDI Hospital com dores na perna direita, e, após avaliação médica, foi-lhe indicada, em caráter de urgência, cirurgia de trombectomia e angioplastia de poplítea e tibiais com implante de stent para revascularização do membro, sob risco de amputação.
Disse ser beneficiário do plano de saúde réu, que já havia custeado procedimento similar em 2021.
Contudo, afirmou que o BBRADESCO SAÚDE negou a autorização para os procedimentos e materiais necessários, com aprovação apenas a internação.
Narrou ter realizado reclamações junto ao plano e sua ouvidoria, sem obter solução satisfatória.
Inicial instruída com documentos, em especial carteira de beneficiário do plano (id. 114122204), solicitação e laudo médicos (id. 114122205) e negativa de autorização (id. 114122206).
Tutela de urgência concedida no plantão judicial (id. 114124856).
Distribuído o processo a esta unidade e determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa e comprovação da situação de hipossuficiência de recursos (id. 114183925).
Contestação apresentada por BRADESCO SAÚDE (id. 115603018), com preliminar de falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, pois a autorização foi liberada e eventual demora em realizar os procedimentos seria atribuída ao hospital.
Defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que meros aborrecimentos não configuram dano indenizável, e que a fixação do quantum indenizatório, se devida, deveria ser moderada.
Afirmou que a concessão da liminar causaria prejuízos e perigo de irreversibilidade, e impugnou a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o indeferimento do pleito de gratuidade e acolhimento da preliminar, e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Noticiado pelo nosocômio o cumprimento da tutela, com demora atribuída ao processo de negociação com o fornecedor, uma vez que tal obrigação não é prevista nos contratos com planos de saúde (id. 117032496).
Fixado à causa o importe de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) - id. 118908808 -, concedido ao autor os benefícios da gratuidade (id. 119793573) e determinada a citação de UDI HOSPITAL e intimação de BRADESCO SAÚDE para comparecimento em audiência de conciliação.
O referido ato foi levado a efeito, porém frustrada a tentativa de composição amigável (id. 124280293).
Contestação apresentada por UDI HOSPITAL (id. 125900407) com preliminar de ilegitimidade passiva, por ser alheio ao contrato do plano de saúde e não ter recusado atendimento, pois a demora foi resultado da negociação de materiais entre o plano de saúde e a fornecedora.
No mérito, sustentou que prestou seus serviços adequadamente, sem falha, e que a responsabilidade seria exclusiva do plano de saúde ou da fornecedora, de modo que inexistiria ato ilícito passível de ser indenizado.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de id. 128515736 buscou rebater os argumentos das contestações e reiterou os termos da inicial, ao passo que juntou tela com negativa de autorização (id. 128515741).
Intimadas as partes para que indicassem provas a produzir (id. 128801646), UDI HOSPITAL pediu a realização de prova testemunhal, BRADESCO SAÚDE manifestou seu desinteresse (id. 129718259), enquanto o autor permaneceu silente (id. 130010015).
Acórdão em agravo de instrumento interposto negou provimento ao recurso manejado pelo plano (id. 133973773).
Saneamento do feito realizado (id. 140823292) rejeitou as preliminares formuladas e a impugnação ao pedido de gratuidade, fixou os pontos incontroversos e controvertidos, apontou a regência legal e deferiu o pedido de prova testemunhal.
Audiência de instrução realizada em 14.5.2025, ocasião em que realizada a oitiva das testemunhas da parte autora e UDI HOSPITAL, com degravação dos depoimentos em ata (id. 148572503).
Alegações finais em memoriais por UDI HOSPITAL e o autor (id. 151125522 e 151338114).
Decido.
Preliminares e impugnação já superadas.
Rejeito expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo UDI Hospital.
Ainda que o nosocômio alegue não possuir vínculo contratual direto com o autor, sua atuação na qualidade de prestador de serviço integrante da cadeia de consumo impõe a aplicação da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da instituição hospitalar, ao contribuir para a demora na liberação dos materiais, conforme demonstrado nos autos, é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.
Sigo ao exame do mérito.
Como já fixado, a relação jurídica entre o autor, beneficiário do plano de saúde, e as empresas rés (Bradesco Saúde S/A e UDI Hospital) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se como consumidor, e as rés como fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC, pelo que incumbiu às rés a produção das provas que comprovem a regularidade de sua conduta.
O procedimento cirúrgico de Trombectomia e Angioplastia de Poplítea e Tibiais com implante de Stent para revascularização do membro, bem como o fornecimento dos materiais, são essenciais para a manutenção da saúde e integridade física do autor, conforme indicado pelo médico responsável.
Ao contrário do que alegado pelo plano, restou comprovada a negativa de autorização, conforme extrato de tela de sistema de processamento (id. 114122206).
A negativa ou demora na autorização de um procedimento médico de urgência e dos materiais a ele intrínsecos sem menção expressa ao motivo da negativa é considerada conduta abusiva, mesmo porque o rol da ANS é considerado meramente exemplificativo, e não compete ao plano de saúde intervir na conduta terapêutica escolhida pelo profissional de saúde que acompanha o paciente.
A prova produzida nos autos, em especial o depoimento da testemunha do UDI Hospital (Ingrid Leite Conceição), corrobora que houve um impasse na liberação dos materiais devido a pendências financeiras entre o Bradesco Saúde e a fornecedora Biomédica.
A testemunha afirmou que o hospital estava adstrito à negociação do plano de saúde com a fornecedora, e que a resolução desse impasse e a liberação dos materiais só ocorreram após a concessão da liminar.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da Bradesco Saúde S/A, ao não autorizar ou demorar indevidamente na liberação dos procedimentos e materiais essenciais, que forçou o autor a buscar a tutela jurisdicional para ter seu direito garantido.
A conduta do UDI Hospital também contribuiu para o cenário de incerteza e atraso, ao não garantir a fluidez do atendimento devido às suas limitações contratuais com a operadora de saúde ou falhas na comunicação clara e resolutiva com o paciente.
Com efeito, o art. 14 do CDC estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
No presente caso, embora o hospital alegue que apenas aguardava a negociação entre plano e fornecedora, deixou de adotar postura proativa para garantir o atendimento imediato do paciente em situação de urgência, contribuindo de forma relevante para o atraso na realização do procedimento.
Tal omissão operacional caracteriza participação causal no evento danoso.
Assim, ainda que tenha o nosocômio suscitado que agiu somente como prestador do serviço, configura-se na espécie sua responsabilidade solidária, mesmo porque integra a cadeia de consumo e atestada sua contribuição para o evento danoso reportado na exordial.
Portanto, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento.
Noutro ponto, a conduta dos réus em negar ou postergar indevidamente a autorização de um procedimento cirúrgico de urgência, essencial para a saúde e vida do autor, configura ato ilícito que gera dano moral.
O autor, um idoso com 66 anos de idade e com grave condição cardiovascular, viu-se em estado de aflição e angústia diante da possibilidade de perder o membro ou até mesmo a vida devido à recusa ou demora.
A falha na prestação de serviços, caracterizada pela ineficiência em garantir o acesso a um tratamento médico urgente, agrava significativamente a situação de vulnerabilidade do consumidor e causa sofrimento que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
O fato de a cirurgia ter sido realizada apenas após a intervenção judicial evidencia a gravidade da situação e o descaso com a saúde do autor, gerando abalo psicológico e moral.
O direito à saúde é um direito fundamental, conforme o artigo 6º e 196 da Constituição Federal.
A violação de um direito essencial à dignidade da pessoa humana e à vida, por parte de empresas que se propõem a garanti-los mediante contrato, acarreta o dever de indenizar.
Ambos os réus contribuíram para o dano experimentado pelo autor, seja pela negativa do plano de saúde, seja pela ineficácia na gestão do atendimento e comunicação do hospital.
Configurado o dano moral, e presente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o sofrimento do autor.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para condenar os réus na obrigação de autorizar e custear os procedimentos de trombectomia e angioplastia de poplitea e tibiais, com plante de stent para revascularização, conforme relatório médico.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, quantia a ser acrescida de juros de mora simples ao mês e correção monetária, ambos a contar do arbitramento.
Juros de mora calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária conforme índice oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Aplica-se o enunciado da súmula 326, do STJ, que estabelece que ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Custas e honorários pelos réus, estes em 10% (dez) por cento do valor da condenação (obrigação de fazer e danos morais).
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
21/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:29
Juntada de alegações finais
-
10/06/2025 12:12
Juntada de alegações finais
-
03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
14/05/2025 09:33
Juntada de petição
-
14/05/2025 07:53
Juntada de petição
-
18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 07:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
10/02/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 05:47
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:08
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
11/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:22
Juntada de réplica à contestação
-
14/08/2024 12:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:21
Juntada de contestação
-
16/07/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
16/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/07/2024 11:09
Conciliação infrutífera
-
16/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:18
Juntada de petição
-
16/07/2024 09:57
Juntada de petição
-
16/07/2024 09:27
Juntada de petição
-
16/07/2024 00:05
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/07/2024 20:41
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:36
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:59
Juntada de petição
-
19/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 17:09
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:18
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:00
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:51
Juntada de petição
-
28/03/2024 11:42
Juntada de contestação
-
17/03/2024 04:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 00:52
Juntada de termo
-
10/03/2024 23:29
Juntada de diligência
-
10/03/2024 23:09
Juntada de diligência
-
10/03/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 23:09
Juntada de diligência
-
10/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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