TJMA - 0805922-81.2025.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:25 Decorrido prazo de SV AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 11:27 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            05/09/2025 11:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 11:27 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            05/09/2025 01:22 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 10:28 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805922-81.2025.8.10.0026 Assunto: [Servidão Administrativa, Servidão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.
 
 Réu: SV AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO A imissão provisória na posse em ações de constituição de servidão administrativa por utilidade pública é medida prevista no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
 
 Sua concessão está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: a declaração de urgência e o depósito prévio do valor apurado como justa indenização.
 
 No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se devidamente satisfeitos.
 
 A urgência para a imissão na posse é inequívoca decorre própria natureza empreendimento.
 
 A construção uma linha transmissão energia elétrica é obra relevante interesse público, essencial para a segurança e a expansão do Sistema Interligado Nacional.
 
 A declaração de utilidade pública, formalizada pela Resolução Autorizativa nº 15.590/2024 da ANEEL, autoriza expressamente a concessionária a invocar o caráter de urgência, o que supre o primeiro requisito legal.
 
 O segundo requisito, o depósito prévio, foi devidamente atendido pela autora, que se comprometeu a depositar em juízo a quantia de R$ 89.037,06 (oitenta e nove mil, trinta e sete reais seis centavos), valor apurado por meio de laudo técnico de avaliação que, em uma análise de cognição sumária, se mostra justo e adequado para a indenização pela limitação de uso da propriedade.
 
 Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, nesta fase processual, discutir o mérito do ato administrativo que declarou a utilidade pública do bem, mas apenas verificar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, o que está plenamente configurado.
 
 Com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A IMISSÃO PROVISÓRIA da autora, EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 2 S.A., na posse da área de terra descrita e individualizada na petição inicial.
 
 A efetivação da medida fica condicionada à comprovação do depósito judicial do valor ofertado a título de indenização, no montante de R$ 89.037,06 (oitenta e nove mil, trinta e sete reais seis centavos).
 
 Após a comprovação do depósito, EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão provisória na posse, autorizando a autora e seus prepostos a adentrar na área e iniciar todos os trabalhos necessários à construção e implantação da linha de transmissão, devendo a ré se abster de praticar quaisquer atos que embaracem ou dificultem as obras, sob pena de multa diária e responsabilização por desobediência.
 
 REMETAM ao CEJUSC para a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil - CPC, promovendo-se regular citação.
 
 Não havendo acordo, AGUARDEM o prazo da contestação - art. 335, inciso I, CPC.
 
 Apresentada a contestação ou corrido o prazo sem ela, INTIMEM a parte autora para réplica (art. 350, CPC).
 
 Em seguida, CONCLUSOS para decisão saneadora.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Balsas, MA.
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                                            27/08/2025 14:10 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2025 11:11 Juntada de Mandado 
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                                            27/08/2025 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 10:25 Juntada de petição 
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                                            13/08/2025 12:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/08/2025 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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