TJMA - 0875543-46.2025.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/09/2025 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS - CPF: *81.***.*38-15 (AUTOR).
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11/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:19
Juntada de petição
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28/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875543-46.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE SANTOS DE SA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: AMADEUS DE SOUSA LIMA NETO - TO12.235 Advogado do(a) AUTOR: AMADEUS DE SOUSA LIMA NETO - TO12.235 REU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS, neste ato representada por IVANETE SANTOS DE SA, em desfavor da OI SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
No caso presente, observa-se que a parte autora afirma que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento.
Todavia, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira deste para arcar com as despesas processuais, no presente momento.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para LIMINAR.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
26/08/2025 10:44
Juntada de petição
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26/08/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:21
Outras Decisões
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21/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 22:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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