TJMA - 0807001-10.2024.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DEUSAMAR FRANCA BATALHA em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 09:35
Juntada de Ofício
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28/08/2025 09:35
Juntada de Ofício
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0807001-10.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: DEUSAMAR FRANCA BATALHA DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 145248194).
A parte ré concordou com os cálculos juntados pelo exequente (id. 151707275).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025.
Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
27/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:48
Juntada de petição
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10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DEUSAMAR FRANCA BATALHA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:29
Juntada de petição
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02/04/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 07:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 01:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 01:01
Juntada de despacho
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02/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/12/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 07:10
Decorrido prazo de DEUSAMAR FRANCA BATALHA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 10:03
Juntada de contrarrazões
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07/11/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:05
Juntada de recurso inominado
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07/11/2024 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2024 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2024 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/11/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 07:33
Juntada de contestação
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23/09/2024 14:27
Juntada de contestação
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18/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DEUSAMAR FRANCA BATALHA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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