TJMA - 0800541-77.2025.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:21
Decorrido prazo de WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 08:28
Juntada de petição
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29/08/2025 12:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 10:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800541-77.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO LOPES GALVAO ANGICAL, SN, CASA, POVOADO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO RUA SÃO BENEDITO, S/N, SANTO ANTÔNIO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Telefone(s): (99)3638-1508 - (99)3571-2251 SENTENÇA Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por JOSÉ FRANCISCO LOPES GALVÃO em face do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO, na qual o autor pleiteia verbas trabalhistas não pagas.
O processo, originalmente distribuído na Justiça do Trabalho, teve sua competência declinada para esta Justiça Comum Estadual.
O autor alega ter sido contratado verbalmente pelo Município sem prévia aprovação em concurso público, no período de 18/01/2020 a 20/10/2024.
Sua remuneração mensal era de R$ 1.500,00.
O contrato é considerado nulo, mas o autor requer o pagamento de FGTS e o repasse de contribuições para o INSS que foram descontadas, conforme comprovantes de pagamento.
O Município Requerido, devidamente citado, apresentou contestação, impugnando o benefício da justiça gratuita e a data de início do vínculo, afirmando que a admissão ocorreu em 04/01/2021.
O réu também argumentou a nulidade do contrato por ausência de concurso público, mas reconheceu o direito ao FGTS e às verbas salariais.
Alegou ainda que o pagamento de tais verbas comprometeria o limite legal de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O autor apresentou réplica.
Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, e ambas manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produzir mais provas. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a impugnação do réu quanto à gratuidade de justiça não merece acolhimento.
O autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência , e a legislação processual civil prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural.
Além disso, a documentação apresentada, como contracheques com salários modestos, corrobora a sua condição de hipossuficiência.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do direito ao FGTS A questão de mérito cinge-se à cobrança de valores referentes ao FGTS não depositado pelo Município.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é uníssona ao reconhecer que, em casos de contratos nulos com a Administração Pública (salvo os de caráter temporário e de excepcional interesse público, o que não se comprovou nos autos), são devidos ao trabalhador o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, respeitado o valor do salário-mínimo/hora, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Conforme a Súmula nº 363 do TST, a contratação sem concurso público gera ao empregado o direito aos depósitos de FGTS.
Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEVIDO.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
SÚMULA 466 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO.
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da Republica. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado.
II.Todavia, apesar de a contratação ser nula, isso não exime a Administração de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem assim o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
III.
Comprovado o vínculo empregatício, inexorável a conclusão de que a sentença atacada não merece retoque, quanto à necessidade de recolher o Fundode Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e pagar as diferenças salariais do período laborado conforme consignado em sentença.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-MA - AC: 00002126620188100121 MA 0120142019, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019 00:00:00) O Município defendeu que o autor foi admitido em 04/01/2021 e que não há provas que comprovem a prestação de serviços desde 18/01/2020, conforme alegado na inicial.
No entanto, a contestação não negou que o autor prestou serviços, apenas impugnou o período de 18/01/2020 a 03/01/2021.
A parte ré, que deveria ter os registros completos, não apresentou qualquer prova documental para refutar o período alegado pelo autor.
A alegação de que o pagamento dos valores comprometeria o limite de gastos com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não é uma justificativa válida para se eximir da obrigação de pagar verbas devidas.
Portanto, com base na prova documental produzida nos autos, resta comprovado o vínculo laboral da autora com o Município de Alto Alegre do Maranhão no período de 18/01/2020 a 20/10/2024, bem como a ausência de depósitos do FGTS durante o referido período.
Desse modo, a pretensão da autora merece ser acolhida em sua totalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO LOPES GALVÃO em face do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO, para condenar o réu a pagar ao autor, após o trânsito em julgado da presente decisão e observando-se as normas legais que regulam a quitação de créditos por parte dos entes públicos, as seguintes parcelas: a) FGTS não depositado do período contratual reconhecido (18/01/2020 a 20/10/2024).
Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, tomando como parâmetro o período contratual reconhecido e a remuneração mensal de um salário mínimo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Sem custas, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão, 26 de agosto de 2025.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus -
27/08/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:39
Juntada de petição
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:03
Juntada de petição
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16/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:04
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:35
Juntada de contestação
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19/03/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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