TJMA - 0824536-15.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO LUCAS AMORIM NOLETO em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:55
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824536-15.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: J.
L.
A.
N., NILGICY MARIA DE JESUS AMORIM Advogado do(a) IMPETRANTE: OSVALDO GOMES CUNHA - MA22200 IMPETRADO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO JOÃO LUCAS AMORIM NOLETO, assistido por sua genitora NILGICY MARIA DE JESUS AMORIM NOLETO, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato coator do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, no qual postulou que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a matrícula do impetrante no curso para o qual foi aprovado, mediante declaração de que cursa a 3ª série do Ensino Médio, dispensando-se, nesse momento, a apresentação do diploma.
Alegou que foi aprovado, através do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior da Universidade Estadual do Maranhão – PAES, para o curso de Direito Bacharelado (Campos São Luís), primeiro semestre, contudo impedido de se matricular no Curso em virtude da exigência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar.
O período para matrícula do Curso de Direito ocorrerá entre os dias 20, 21 e 24 de março de 2025, conforme Calendário Oficial da IES.
Ao final pediu a concessão da liminar para que possa efetivar sua matrícula para o curso que obteve a aprovação, comprometendo a entregar a Certidão de conclusão de 75% do ano escolar em setembro de 2025, bem como que após a efetivação da matrícula, a sua vaga fique reservada para o segundo semestre de 2025.
Juntada da Relação dos candidatos classificados (id n. 144024252); Declaração da escola Educallis de que completará 75% da carga horária em 19 de setembro de 2025 (id n. 144024251).
Decisão judicial concedendo a liminar pleiteada e determinando que o impetrado assegurasse ao impetrante o direito à matrícula no Curso de Direito Bacharelado, com inscrições no período de 20 a 24 de março de 2025, reservando-se a vaga para o segundo semestre, sendo suficiente a liminar como documento comprobatório provisório da escolaridade do impetrante referente à declaração dos 75% da carga horária do ano letivo, sendo posteriormente adicionada a Certificação expedida pelo Colégio EDUCALLIS a respeito do preenchimento dos 75% do ano letivo que se completará em setembro de 2025, independentemente do cumprimento do prazo de matrícula constante no Edital, id 144058268.
A Universidade Estadual do Maranhão, em contestação apresentada no id 145339252, informou que acatou a decisão liminar, porém o impetrante, apesar de convocado, foi aprovado na condição de 4º excedente no sistema universal de vagas, devendo aguardar convocação dos excedentes para o segundo semestre de 2025; que não houve ilegalidade na conduta da impetrada, pois conforme o edital o impetrante deve demonstrar a conclusão do ensino médio; que deve ser observado o princípio da igualdade; que a decisão liminar favorável viola o princípio da isonomia; que a Universidade Estadual possui autonomia regulada constitucionalmente; que a decisão favorável ao impetrante ofende o princípio da separação dos poderes; por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a consequente denegação da segurança.
Manifestação da parte impetrante, id 146544118.
O Ministério Público emitiu parecer conclusivo requerendo a concessão da segurança pleiteada, id 147412344. É o relatório, passo à decisão.
De início, não cabe a remessa dos autos ao Estado do Maranhão, pois a representação judicial da autoridade coatora é realizada pela Universidade Estadual do Maranhão, que possui personalidade jurídica própria.
Por outro lado, confunde-se o impetrante ao afirmar que foi intimado para se manifestar sobre a contestação, na verdade sua intimação se deu tão somente para ciência da decisão liminar, o que aconteceu, inclusive, antes da apresentação da contestação pela parte impetrada.
Ressalto que o procedimento do Mandado de Segurança não comporta a apresentação de réplica ou de dilação probatória, não cabendo a intimação do impetrante para manifestação após a contestação, apenas a remessa dos autos para o Ministério Público, o que foi feito.
Passo ao mérito.
A decisão liminar foi bem fundamentada e os argumentos permanecem válidos.
No feito, o impetrante demonstra documentalmente a lesão ao seu direito de obtenção da matrícula em curso de ensino superior após aprovação em vestibular e comprovação de que concluirá os 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da terceira série do ensino médio no final de outubro, conforme declaração expedida pelo Colégio Educallis, id 144024251.
A Lei 9.394/1996 determina que para ser considerado aprovado é necessário frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), in verbis: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: […] VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.
Por outro lado, conforme pontuou o órgão do Ministério Público no seu Parecer de id nº 147412344 “(…) seria irrazoável e desproporcional o impedimento de matrícula da candidata no 2° semestre do ano letivo da UEMA, uma vez que a conclusão de 75% da carga horária exigida se dará poucos meses após o início das aulas no curso superior (...)”.
Embora o art. 24, II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estipule a exigência de conclusão do ensino médio para que se possa adentrar o terceiro grau, o inciso VI do mesmo artigo dispõe que o aluno que frequentar, com aproveitamento, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas é considerado aprovado, podendo ser promovido à série subsequente ou, quando na 3ª série do ensino médio, receber o respectivo certificado de conclusão.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido ser estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, provados documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, tal como ocorreu in casu.
Portanto, impõe-se a concessão da segurança para confirmar a pretensão do impetrante, uma vez comprovado o cumprimento da carga horária mínima para obtenção da aprovação no ensino médio.
Face ao exposto, concedo em parte a segurança pretendida pela impetrante e determino à UEMA que proceda a efetivação da matrícula de JOÃO LUCAS AMORIM NOLETO para o segundo semestre deste período letivo (2025.2), para o curso de Direito Bacharelado Matutino, para o qual foi devidamente aprovado, servindo esta decisão como substituta da certidão de conclusão do ensino médio e devendo ser juntada aos arquivos da impetrada a certidão de conclusão do ensino médio até o final do corrente ano.
Determino, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer também em caráter liminar, no prazo de 7 (sete) dias, haja vista a presença da probabilidade do direito e o risco de perecimento da decisão judicial, caso seja cumprida após a fase de recursos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 14,§ 1.º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
22/08/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 12:32
Concedida a Segurança a ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO), J. L. A. N. - CPF: *56.***.*94-40 (IMPETRANTE), NILGICY MARIA DE JESUS AMORIM - CPF: *92.***.*23-91 (IMPETRANTE) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - CNPJ: 06.352.421
-
12/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/04/2025 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2025 17:31
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:35
Juntada de contestação
-
02/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:01
Juntada de diligência
-
27/03/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:01
Juntada de diligência
-
27/03/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801070-93.2024.8.10.0011
Deutsche Lufthansa Ag
Thalyson Pablo Silva Santos
Advogado: Humphrey Raphael Lins Leonor
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2025 12:19
Processo nº 0800009-07.2025.8.10.0063
Banco do Nordeste
Joaquim Viana de Souza
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2025 09:32
Processo nº 0802183-17.2018.8.10.0036
Geli Araujo Silva
Silvino Rodrigues da Silva
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2018 16:37
Processo nº 0819422-79.2023.8.10.0029
Raimundo Pereira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2024 11:08
Processo nº 0801070-93.2024.8.10.0011
Thalyson Pablo Silva Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2024 18:07