TJMA - 0800223-69.2025.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/09/2025 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0800223-69.2025.8.10.0007 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/AUTORA: MARIA LUIZA ALVES COSTA ADVOGADO(A): HARYK ISAAC FERREIRA REGO BASTOS – GO59843, MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA – GO57062-A RECORRIDA/REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL – SP306018 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1992/2025-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Relata a parte autora, na petição inicial (id. 46223711), em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Luís/MA – Rio de Janeiro/RJ, com conexões em Belém/PA e Belo Horizonte/MG, cujo embarque inicial estava previsto para o dia 02/02/2025, às 14h30.
Ocorre que o segundo voo (BEL/CNF) foi cancelado, tendo sido reacomodada em novo voo que partiu apenas na manhã seguinte, implicando atraso significativo e frustração de compromissos.
A autora também relatou avarias em sua bagagem.
Desse modo, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
A demandada, por sua vez (id. 46223731), argumentou, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, tratando-se de fato fortuito técnico e imprevisível.
Afirmou ter prestado toda a assistência devida, conforme normativas da ANAC (Resolução nº 400/2016), reacomodando a passageira em voo subsequente e fornecendo alimentação.
No tocante à mala, asseverou ausência de provas do dano alegado. 3.
Sobreveio sentença (id. 46223737) que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
Reconheceu a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso e condenou-a ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral. 4.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado (id. 46223738), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, sob a alegação de que a quantia fixada pelo juízo de origem, não cumpre a função pedagógica e compensatória devida. 5.
A recorrida apresentou contrarrazões (id. 46223798) defendendo a manutenção da sentença, o qual reputa o valor da condenação suficiente para cumprir a função compensatória do instituto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral — decorrente de atraso em voo por cancelamento — mostra-se adequado à extensão do prejuízo sofrido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. 8.
Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, valorado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença proferida pelo Juízo a quo, sob o argumento de que tal valor seria desproporcional frente ao dano vivenciado, ensejando, segundo sustenta, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Na espécie, verifica-se que sentença impugnada, foi clara ao reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Não se controverte, nestes autos, quanto à configuração do ilícito contratual. É incontroverso que houve o cancelamento do voo de conexão operado pela recorrida, o que ensejou atraso superior a oito horas no deslocamento da recorrente ao destino final contratado, resultando, conforme narrado na inicial, na perda da oportunidade de acompanhar a nora em procedimento cirúrgico, fato que, por si só, traduz carga emocional significativa e digna de reparação. 11.
De fato, como bem pontuado na respeitável sentença vergastada, a responsabilidade da companhia aérea encontra assento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. 12.
No mesmo sentido, dispõe o art. 6º, inciso VI, do mesmo diploma legal, ao elencar como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. 13.
Ocorre, todavia, que a fixação do valor da indenização por dano moral não está subordinada à mera vontade das partes, tampouco sujeita a um “tarifamento legal”.
Ao revés, constitui prerrogativa do magistrado que, com base no seu livre convencimento motivado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, deverá arbitrar valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando o caráter compensatório da reparação à vítima e o pedagógico-punitivo quanto ao ofensor. 14.
No caso em comento, não se vislumbra qualquer descompasso entre o valor fixado na sentença e os critérios jurisprudenciais usualmente adotados por este C.
Colegiado em casos semelhantes.
A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em que pese modesta à primeira vista, mostra-se condizente com a extensão do abalo moral suportado, considerando-se que o atraso, embora superior a seis horas, não se prolongou por mais de um dia, tampouco há prova de maiores repercussões patrimoniais ou prejuízos de natureza extraordinária à recorrente. 15.
Outrossim, o dano moral aqui verificado é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre da própria falha na prestação do serviço de transporte, não se exigindo prova de efetiva dor, sofrimento ou humilhação.
No entanto, mesmo diante da presunção de dano, a quantificação do valor reparatório deve manter-se dentro de limites compatíveis com a lesão experimentada, sob pena de desnaturar a função do instituto. 16.
Frise-se que não se ignora a jurisprudência colacionada pela parte recorrente, contudo, as ementas trazidas referem-se a hipóteses que, embora assemelhadas, não são idênticas quanto à duração do atraso, à conduta da empresa após o cancelamento, à existência de assistência material ou à situação pessoal da vítima.
Em matéria de dano moral, a aferição deve se dar caso a caso, não sendo possível a aplicação mecânica de precedentes. 17.
Assim sendo, não evidenciado descompasso flagrante entre o valor fixado pelo juízo a quo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco caracterizado valor irrisório a ponto de justificar a intervenção deste órgão recursal, impõe-se a manutenção da r. sentença em sua integralidade, inclusive quanto ao quantum indenizatório. 18.
Por fim, cumpre destacar que não compete a esta Turma substituir a convicção do juízo de origem por mera discordância valorativa, salvo diante de manifesta disparidade ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 19.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por dano moral decorrente de cancelamento de voo e atraso superior a oito horas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo arbitrada conforme as circunstâncias específicas do caso concreto. 2.
O dano moral em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. 3.
A revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral somente é admissível quando se mostrar flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica quando o quantum se alinha à jurisprudência da Turma Recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Votaram, além do Relator (Presidente) a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente).
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 05 de agosto de 2025.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
18/08/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:27
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA ALVES COSTA - CPF: *24.***.*20-34 (RECORRIDO) e não-provido
-
12/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 21:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/06/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804492-22.2023.8.10.0105
Regina Celia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:02
Processo nº 0804492-22.2023.8.10.0105
Regina Celia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gefferson Leal Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2025 19:56
Processo nº 0802883-74.2024.8.10.0038
Luna Mel de Sousa Batista
Advogado: Marcos Antonio Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2024 10:30
Processo nº 0802051-66.2023.8.10.0138
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Francisca do Nascimento
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2025 15:23
Processo nº 0802051-66.2023.8.10.0138
Maria Francisca do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andreia Lages da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2023 12:05