TJMA - 0802051-66.2023.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0802051-66.2023.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID 153726579.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no ID 153726579 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Noutro bordo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em relação ao valor depositado judicialmente, em ID. 155245458.
Ademais, embora a parte seja beneficiária de justiça gratuita, não há dispensa das custas relativas ao selo relativo a expedição de alvará.
Assim, intimem-se para recolhê-lo(s).
Após, recolhido o(s) referido(s) alvará(s) judicial(is), arquivem-se os autos.
Dou esta sentença por transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
07/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2025 15:18
Juntada de termo
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07/07/2025 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2025 11:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:44
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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