TJMA - 0802051-66.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0802051-66.2023.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID 153726579.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no ID 153726579 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Noutro bordo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em relação ao valor depositado judicialmente, em ID. 155245458.
Ademais, embora a parte seja beneficiária de justiça gratuita, não há dispensa das custas relativas ao selo relativo a expedição de alvará.
Assim, intimem-se para recolhê-lo(s).
Após, recolhido o(s) referido(s) alvará(s) judicial(is), arquivem-se os autos.
Dou esta sentença por transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
25/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:45
Homologada a Transação
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22/07/2025 15:21
Juntada de petição
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21/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:19
Juntada de decisão
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03/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/06/2025 11:51
Outras Decisões
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18/04/2025 22:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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20/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:15
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 22:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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13/03/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:49
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:43
Juntada de petição
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02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:30
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 09:00, Vara Única de Urbano Santos.
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12/04/2024 21:19
Juntada de contestação
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30/01/2024 20:57
Publicado Citação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:00, Vara Única de Urbano Santos.
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10/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 11:20
Juntada de petição
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01/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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