TJMA - 0808820-78.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:02 Decorrido prazo de FABRICIO VELOZO DA SILVA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 15:20 Juntada de petição 
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                                            27/08/2025 00:28 Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO N. 0808820-78.2022.8.10.0024 Sessão virtual : 5 a 12.8.2025 Apelante : Município de Bacabal/MA Procuradora : Ana Carolina Alves Guimarães Apelado : Fabrício Velozo da Silva Defensor Público : Thiago da Silva Santana Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 MEDICAÇÃO FORA DA RENAME.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E EFICÁCIA.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta por ente público contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada ajuizada para compelir o Estado e o Município ao fornecimento de medicamentos, julgou procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de Aripiprazol e Carbolitium ao autor e condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se há obrigação em fornecer medicamento não padronizado (Aripiprazol), sem comprovação de imprescindibilidade, e (iv) avaliar a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O direito à saúde é dever solidário de todos os entes federativos, podendo qualquer deles figurar isoladamente no polo passivo da demanda, conforme decidido pelo STF no Tema 793 da repercussão geral (RE 855178). 4.
 
 A competência da Justiça Estadual permanece quando a ação não envolve medicamento sem registro na ANVISA e cujo custo anual é inferior a 210 salários mínimos, nos termos do Tema 1234/STF. 5.
 
 O fornecimento de medicamentos não incorporados à RENAME exige a observância dos requisitos fixados no Tema 106/STJ e Tema 6/STF, entre eles a demonstração da imprescindibilidade do fármaco por laudo técnico circunstanciado, o que não foi feito nos autos. 6.
 
 A ausência de comprovação técnica da necessidade do Aripiprazol, aliado ao fato de não constar da RENAME, impede o reconhecimento do direito ao seu fornecimento, conforme arts. 19-M, I; 19-N, II; e 19-O da Lei 8.080/1990. 7.
 
 O pedido referente ao Carbolitium não exigia intervenção judicial, pois a medicação estava disponível na rede municipal. 8.
 
 Aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o réu não deu causa à demanda.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso provido.
 
 Teses de julgamento: “1.
 
 A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a presença de qualquer deles no polo passivo da ação. 2.
 
 Compete à Justiça Estadual julgar demandas por medicamentos fora da RENAME, com registro na ANVISA, cujo custo anual não exceda 210 salários mínimos. 3.
 
 A ausência de laudo médico fundamentado e da comprovação da imprescindibilidade do medicamento não padronizado impede o deferimento do pedido judicial de fornecimento. 4.
 
 Quando não demonstrada negativa administrativa e a medicação é disponível na rede pública, a judicialização indevida justifica a exclusão dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade”.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 93, IX; CPC, arts. 292 e 85; Lei 8.080/1990, arts. 19-M, I; 19-N, II; e 19-O.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.09.2022 (Tema 1234); STJ, REsp 1.654.208/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.04.2017 (Tema 106); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1878165/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Rita de Cássia Maia Baptista.
 
 São Luís/MA, 12 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de Bacabal/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada contra si e contra o Estado do Maranhão por Fabrício Velozo da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante no fornecimento de medicações e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Petição inicial: O apelado ajuizou esta ação objetivando a condenação dos entes públicos estadual e municipal à dispensação de fármacos apontados como necessários à manutenção de sua saúde.
 
 Razões da apelação: O apelante aduz que o Aripiprazol não consta da relação de medicamentos dispensados pelo SUS, razão por que não pode ser obrigado a fornecê-lo, sustentando a sua ilegitimidade passiva.
 
 Alega que não foram preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ e a impossibilidade de fornecimento do fármaco à luz da teoria da reserva do possível.
 
 Impugna a condenação em honorários, pedindo a exclusão de tal verba em face da sua ilegitimidade passiva.
 
 Pede seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, bem assim a sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença com o julgamento pela improcedência dos pedidos.
 
 Contrarrazões: O apelado pugnou pela manutenção da sentença.
 
 Parecer ministerial: O Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o que cabia relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 Direito à saúde e divisão de competências No que concerne ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
 
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Considerando a relevância do direito constitucional à saúde, como corolário do direito à vida, a ausência de sua proteção manifesta o interesse de agir para a busca da tutela pretendida com amparo do Poder Judiciário.
 
 Ressalte-se que o STF, no ano de 2019, em regime de repercussão geral (Tema 793), julgou o RE 855178 acerca da responsabilidade solidária dos entes federados referente ao dever de prestar assistência à saúde: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
 
 DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
 
 A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
 
 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
 
 Precedente específico: RE 657.718, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes. 4.
 
 Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Colhe-se da aludida tese que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação.
 
 Assim, quaisquer dos entes federados possui legitimidade para figurar na demanda, ainda que isoladamente, de modo que não se há de falar em ilegitimidade do apelante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I. (...) III.
 
 Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
 
 Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
 
 Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017.
 
 IV. (…) V.
 
 Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) - grifei Competência da Justiça Estadual Quando do julgamento do RE 1366243, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu (Tema 1234): I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
 
 Como o valor do tratamento anual com as medicações não ultrapassa os 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência para o processamento desta ação é da Justiça Estadual.
 
 Necessária reforma da sentença O apelante, sem informar o diagnóstico de sua doença e juntando aos autos tão somente o Receituário de Controle Especial de ID 44963590, p. 5, requereu por via desta ação o fornecimento das medicações Aripiprazol e Carbolitium.
 
 O Município de Bacabal/MA informou que o Carbolitium está disponível para dispensação, bastando que o apelante compareça à farmácia municipal para o seu recebimento.
 
 Quanto ao Aripiprazol, pontuou que não consta da RENAME e requereu a solicitação de nota técnica ao Natjus, o que, entretanto, não ocorreu (ID 44963665).
 
 A sentença, consoante relatado, condenou o apelante ao fornecimento de ambos os fármacos.
 
 Ocorre que, para ter direito ao recebimento de medicação não padronizada para dispensação pelo SUS, o apelante precisaria superar a barreira jurisprudencial dos Temas 106 do STJ e 6 do STF, o que não fez minimamente, pois sequer informou o diagnóstico de que é portador.
 
 Não se pode olvidar que o direito à saúde, embora fundamental, deve ser concretizado segundo os critérios definidos pelas políticas públicas e pelos princípios da equidade e da razoabilidade orçamentária.
 
 Não há respaldo legal para a dispensação do fármaco Aripiprazol.
 
 Ao contrário, há vedações, conforme as disposições dos arts. 19-M, I; 19-N, II e 19-O, todos da Lei 8.080/91, abaixo transcritos: Art. 19-M.
 
 A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Art. 19-N.
 
 Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: (...) II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
 
 Art. 19-O.
 
 Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (grifei) Não constando da lista de dispensação do SUS, o medicamento requerido não foi avaliado ou não obteve avaliação positiva quanto a "sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo".
 
 E, à falta de laudo médico fundamentado e circunstanciado a comprovar a imprescindibilidade da medicação Aripiprazol, a reforma da sentença é medida que se impõe.
 
 Honorários sucumbenciais Para efeito de honorários sucumbenciais, vigora no ordenamento processual brasileiro o princípio da causalidade.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que mesmo “sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado”1. É remansoso na doutrina, na lei e na jurisprudência, que o fundamento da condenação em honorários está associado à ideia de causalidade, de sorte que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a provocação do aparato judicial é o que basta para justificar a condenação.
 
 Na hipótese, observa-se que a pretensão da parte autora quanto ao recebimento do Carbolitium poderia ser atendida, para isso bastando o comparecimento à farmácia municipal, não tendo sido demonstrada a negativa administrativa.
 
 Quanto ao Aripiprazol, seu pedido está sendo afastado, com a reforma da sentença.
 
 Assim, deve ser afastada, também, a condenação em honorários, ante a inequívoca constatação de que o réu não deu causa à judicialização.
 
 Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, reformando a sentença para desobrigar o apelante ao fornecimento da medicação Aripiprazol e ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
 
 Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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                                            25/08/2025 09:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2025 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 15:58 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BACABAL - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (APELADO) e provido 
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                                            12/08/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 09:04 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/07/2025 01:36 Decorrido prazo de FABRICIO VELOZO DA SILVA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/07/2025 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/07/2025 12:23 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 12:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            09/07/2025 12:23 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            01/07/2025 15:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/07/2025 11:59 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            16/05/2025 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/05/2025 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 12:30 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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