TJMA - 0801235-98.2025.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:35
Juntada de contestação
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10/09/2025 14:15
Juntada de petição
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27/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0801235-98.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais e pleito de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A autora relata que, em virtude de débitos pretéritos, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido.
Afirma que, em 02 de julho de 2025, um representante da concessionária requerida compareceu ao seu imóvel e formalizou um acordo para parcelamento de toda a dívida, com uma entrada de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) e 48 parcelas de R$ 136,63 (cento e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo o serviço de energia imediatamente restabelecido (Id. 155769359, pág. 3).
Contudo, sustenta que, apenas dois dias após a negociação e antes mesmo do vencimento da primeira parcela do acordo, equipes da requerida retornaram ao local e efetuaram novo corte no fornecimento, deixando a autora e sua família, que inclui quatro filhos menores, privados do serviço essencial por mais de vinte dias.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito invocado pela autora é extraída da robusta documentação que acompanha a petição inicial.
O "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (Id. 155769363, pág. 4) e o documento de cobrança da parcela de entrada (Id. 155769363, pág. 5), com vencimento estipulado para 09 de julho de 2025, comprovam a novação da dívida.
Ao celebrar o acordo, a requerida estabeleceu novas condições para o adimplemento, suspendendo a mora anterior e, por consequência, o seu direito de interromper o serviço com base nos débitos objeto do parcelamento.
A interrupção do fornecimento, ocorrida apenas dois dias após a celebração do acordo e antes do vencimento da parcela de entrada, configura, em um juízo de cognição sumária, conduta abusiva e manifestamente ilícita, pois a autora não se encontrava em situação de inadimplência sob a nova pactuação.
O perigo de dano é inequívoco e de extrema gravidade.
A energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à garantia de condições mínimas de dignidade, saúde e bem-estar.
A autora informa que reside com seu companheiro e quatro filhos menores de idade e a privação do serviço por período prolongado, como os mais de vinte dias já transcorridos, acarreta prejuízos severos e contínuos, que afetam a conservação de alimentos, a higiene, a segurança e o desenvolvimento das atividades mais básicas da vida cotidiana, caracterizando um dano de difícil e incerta reparação.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
Caso a autora, eventualmente, descumpra o acordo firmado, a concessionária poderá, observados os trâmites legais, exercer o seu direito de suspender o fornecimento, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para a requerida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que proceda à imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, Conta Contrato nº 33369115, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, com fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC.
Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar a regularidade de sua conduta, notadamente a justificativa legal para a interrupção do serviço após a celebração do acordo de parcelamento.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando a manifestação da parte autora de desinteresse na audiência de conciliação deixo de designá-la, sem prejuízo de sua realização futura, caso ambas as partes manifestem interesse.
Intime-se a autora, por seu advogado, acerca desta decisão.
A presente decisão serve como mandado e ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Morros/MA, data do sistema.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Respondendo pela Comarca de Morros/MA -
25/08/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:00
Juntada de petição
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29/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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