TJMA - 0801047-72.2025.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
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23/09/2025 08:28
Juntada de termo
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23/09/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 08:26
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 13:03
Juntada de petição
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:56
Juntada de petição
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01/09/2025 07:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801047-72.2025.8.10.0154 AUTOR: RAIMUNDO JOSE SOUSA PIRES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IGOR COSTA MARQUES - MA18616 REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Alega o autor que adquiriu passagem aérea da requerida para o trajeto São Paulo/SP – São Luís/MA, com conexão em Brasília/DF, a ser realizado no dia 12/04/2025, com saída e chegada previstas, respectivamente, para as 12h45 e 23h45 do mesmo dia.
Contudo, diz que houve cancelamento do voo inicial, o que comprometeu a conexão, chegando ao destino com mais de 24 horas de atraso, sem receber qualquer assistência material da ré (alimentação, acomodação ou comunicação).
Dessa forma, pleiteiam indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida, pois é desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou que adquiriu passagem aérea da requerida, para realizar viagem de São Paulo/SP a São Luís/MA, com conexão em Brasília/DF, no dia 11/04/2025.
Em sua narrativa fática, o demandante sustenta que o horário original de chegada a São Luís era às 23h45 do dia 11/04/2025, alegação que deve ser considerada incontroversa, vez que não impugnada pela ré.
No entanto, os documentos que instruem o feito apontam que o autor chegou a São Luís somente às 11h17 do dia 12/04/2025, após cancelamento do voo inicial de São Paulo a Brasília e remanejamento em outro voo, com tempo de espera de 10h23 na conexão, resultando em atraso de 11 horas e 32 minutos (e não de 24 horas, como alegado na exordial).
A companhia aérea demandada, de seu turno, alega excludente de responsabilidade em virtude de evento inevitável, qual seja, manutenção não programada, o que gerou o atraso em questão.
Todavia, problemas relacionados à manutenção não programada na aeronave se inserem no risco da atividade e constituem fortuito interno, cujos ônus devem ser assumidos pela prestadora do serviço.
Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros.
Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil.
O atraso no voo, acarretando aborrecimentos extraordinários e constrangimentos ao consumidor é causa de ofensa à dignidade da pessoa, obrigando o fornecedor à indenização dos danos morais decorrentes.
A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-RO - RI: 70074358420188220001 RO 7007435-84.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/07/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM R$7.000,00 QUE DEVE SER READEQUADO PARA R$3.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00024634320178160083 PR 0002463-43.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Danielle Maria Busato Sachet, Data de Julgamento: 04/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2019).
Ademais, a necessidade de reparos não programados na aeronave não exime a companhia aérea do dever de tratar com zelo seus passageiros e de oferecer um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento/atraso do voo.
Destaca-se que a Resolução 400/2012 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: (...) II - cancelamento do voo; Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Observa-se que a demandada não comprovou que adotou as medidas necessárias para amenizar os transtornos do demandante, pois não demonstrou que prestou a devida assistência material que o caso exigia e tampouco que ofertou alternativa de voo que melhor atendesse aos interesses do consumidor.
Dessa forma, reputo plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
As circunstâncias do caso – atraso de voo em mais de 11 horas, associado à ausência de assistência adequada – ultrapassam as barreiras do mero incômodo e inequivocamente geraram para o consumidor sensação de impotência, aborrecimento e aflição, da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, para condenar requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da presente sentença, conforme regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, § 2º, ambos do CC.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos nem diligências pendentes, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
28/08/2025 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:29
Juntada de termo
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12/06/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:16
Juntada de contestação
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10/06/2025 11:04
Juntada de petição
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03/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:08
Juntada de petição
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26/05/2025 14:10
Juntada de petição
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28/04/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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