TJMA - 0802402-94.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 19:17
Juntada de petição
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23/09/2025 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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15/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:36
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Santa Helena em 31/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2024 18:04
Recebida a denúncia contra ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO - CPF: *18.***.*35-00 (FLAGRANTEADO)
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11/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/01/2024 18:02
Juntada de denúncia
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29/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 13:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/12/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 11:19
Juntada de relatório em inquérito policial
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13/12/2023 11:18
Juntada de relatório em inquérito policial
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13/12/2023 11:17
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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11/12/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 08:11
Juntada de termo
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802402-94.2023.8.10.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADA: ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO pela prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narram os autos que, no dia 03/12/2023, por volta das 16h30min, a polícia militar foi acionada por moradores do Povoado Cocal, informando uma possível tentativa de homicídio.
Relata que ELIDAIANE, após uma briga com a vítima, seu companheiro, teria desferido contra ele um golpe de facão no abdômen bem como que teria ido atrás dele para golpeá-lo novamente, quando tentou fugir do local para pedir socorro.
Afirma que a conduzida indicou que a vítima teria desferido um soco em seu rosto, o que a teria motivado a proceder com o golpe de faca.
Os autos apresentam termos de depoimento dos condutores e recibo de entrega de preso, interrogatórios da flagranteada, termo de apreensão e apresentação, exames de corpo de delito, nota de culpa e de ciência de garantias constitucionais, comunicação de prisão à família e boletim de ocorrência. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1- DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE De início, verifico que a prisão em flagrante de ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO foi efetuada legalmente e na forma estabelecida pelo inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal.
Isto porque a flagranteada foi presa pela autoridade policial após suposta tentativa de homicídio.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais constantes dos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Desta forma, reputo válido o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO, homologando-o, neste ato. 2- DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA De acordo com art. 310, caput, do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo máximo em até 24 (vinte e quatro) horas após o ergástulo, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou Defensor Público e o Promotor de Justiça.
Nesse sentido, foi expedido o Provimento nº 21/2021 da Corregedoria Geral de Justiça[1], datado de 07/05/2021, que revogou os §§3º e 4º do Provimento CGJ nº 01/2020 para determinar que a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão, ainda quando a soltura for imediata.
Todavia, consoante recentemente decidido pelo STF, embora a audiência de custódia seja direito subjetivo do preso, uma vez que é a oportunidade em que se analisa a legalidade da prisão e a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outra medida cautelar, uma vez concedida a liberdade provisória, sua necessidade está superada, a saber: “Entretanto, eminentes Ministros desta Suprema Corte tem reconhecido que a superveniente concessão de liberdade ao preso torna superada a necessidade de realização da audiência de custódia ( HC 195.930/MG , Ministra Cármen Lúcia, HC 196.099/SP , Ministra Cármen Lúcia; RCL 42.647/RS, Ministro Nunes Marques): DIREITO PENAL.
RECLAMAÇÃO.
ADPF 347.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2.
Diante da informação prestada pelo juízo reclamado, no sentido de que foi concedida a liberdade provisória, a presente reclamação perdeu o objeto. 3.
Reclamação julgada prejudicada.'” (Rcl 29.554/RJ, Ministro Roberto Barroso)” (RECLAMAÇÃO 32.126 (542) – 10/03/2021.
Rel Min.
Nunes Marques).
Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao(s) flagrado(a)(s), posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado(a) (s) pela designação de audiência de custódia.
Neste sentido, aliás, o STF já possuía o seguinte entendimento: “(...)A decisão foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos Rodrigues, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (...).
Por consequência, dispensável a realização de audiência de Custódia nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, conforme orientação repassada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização GMF/TJSC.
No mais, entendo possível a dispensabilidade da audiência, posto ser caso de imediata soltura, com a imposição de medidas cautelares'.” É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. )…) (STF - MC Rcl: 32126 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-235 06/11/2018) Ante o exposto, uma vez que, após detida análise dos autos, verifico ser caso de concessão da prisão domiciliar, conforme apreciado em tópico posterior, deixo de realizar a audiência de custódia, com fulcro no artigo 2º, §4º, da Provimento nº 01/2020 da CGJ/MA. 3- DO EXAME ACERCA DO CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Pois bem.
Compulsado o caderno flagrancial, verifico que impera a aplicação dos termos do art. 310, inciso II do Código de Processo Penal, sendo mister a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, porquanto presentes os requisitos elencados no art. 282, incisos I e II c/c art. 312 e art. 313, todos da Lei Adjetiva Penal, como passo a demonstrar. 3.1 DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme amplamente sabido, o nosso ordenamento jurídico autoriza a segregação cautelar, quando, havendo provas acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, a medida constritiva da liberdade seja indispensável à garantia da ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Nesse ponto, quanto à análise da viabilidade da decretação da prisão preventiva, é preciso verificar, no caso concreto, a presença do fumus comissis delicti e do periculum in libertatis, consoante os termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.2 DO FUMUS COMISSIS DELICTI O fumus comissis delicti revela-se na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria.
A prova da materialidade do crime e os indícios de autoria são observados nas declarações dos condutores, na confissão da autuada e no exame de corpo de delito da vítima. 3.3 DO PERICULUM IN LIBERTATIS O periculum in libertatis, por sua vez, está presente na necessidade da decretação da prisão preventiva, de acordo com a existência dos fundamentos contidos no art. 312 do CPP.
No caso ora analisado, deve-se salientar a gravidade do crime, porquanto a acusada foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio, em sua forma tentada, em que após golpear a vítima com um facão, teria supostamente corrido atrás desta para desferir mais golpes, sendo impedida pela família da vítima. 3.4 DA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL No caso dos autos, vislumbro o risco concreto de reiteração delitiva e gravidade do delito, evidenciado pelas circunstâncias que o crime foi cometido, já que a autuada foi presa em flagrante por supostamente desferir golpe de facão contra a vítima , seu companheiro.
Todos esses elementos demonstram o risco concreto de reiteração delitiva e de necessidade da prisão para evitar o cometimento de novo delito contra a vítima sobrevivente.
Estando, portanto, perfeita e concretamente configurada a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória à autuada, com ou sem fiança, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão que não são adequadas nem suficientes para prevenção do cometimento de novos delitos a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a autuada possui filhos menores de idade, contando uma das filhas com três meses de vida e em fase de amamentação, a fim de compatibilizar o direito ser colocada em prisão domiciliar com a necessidade de garantia da ordem pública, CONVERTO SUA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO DOMICILIAR, determinando, ademais, a monitoração eletrônica.
Fica advertida a autuada que o descumprimento da prisão domiciliar poderá acarretar a decretação de prisão preventiva.
Por outro lado, tendo sido aplicada a prisão domiciliar à conduzida, a fim de garantir a efetividade do ergástulo e a integridade física e psicológica da vítima e dos filhos menores, especialmente tendo em vista o princípio da proteção à primeira infância, devem ser determinadas medidas de afastamento físico entre vítima e conduzida.
Assim, constando relatos de violência doméstica reiterada, com agressões físicas perpetradas pela vítima, APLICO A JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, com base no art. 22, da Lei nº. 11.340/2006 e no princípio da proteção integral da criança, as seguintes medidas: a) AFASTAMENTO imediato do local onde reside com ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO, bem como a proibição de frequentar a casa onde esta reside com sua família e o seu local de trabalho, mantendo distanciamento mínimo de 100 (cem) metros. b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO por qualquer meio de comunicação; c) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO de ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO, moradores da residência desta e testemunhas para o que fixo a distância no limite mínimo de 200 (duzentos) metros; PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS 120 (cento e vinte) DIAS.
Providencie-se a instalação da tornozeleira eletrônica, intimando-se as partes de ordem.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha sido remetido o Inquérito Policial, OFICIE-SE a autoridade policial para que remeta os autos e, após, dê-se vistas ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Com a remessa do Inquérito Policial, retifique-se a autuação e dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público e a defesa do requerido (advogado ou DPE).
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
06/12/2023 17:08
Juntada de petição
-
06/12/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:47
Juntada de protocolo
-
06/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:29
Juntada de petição
-
06/12/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:52
Juntada de termo
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05/12/2023 12:26
Juntada de protocolo
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05/12/2023 12:10
Concedida a prisão domiciliar a ELIDAIANE ALMEIDA MONTEIRO - CPF: *18.***.*35-00 (FLAGRANTEADO)
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05/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 05:17
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:29
Juntada de petição
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04/12/2023 17:34
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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04/12/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 17:17
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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