TJMA - 0826997-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:43
Decorrido prazo de IVANOEL DOS SANTOS MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 10:46
Juntada de petição
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19/12/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 12:45
Juntada de malote digital
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19/12/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA ALVES MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 11:12
Juntada de documento
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11/12/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/12/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0826997-31.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0000598-10.2012.8.10.0056.
IMPETRANTES: Larissa Alves Moreira.
PACIENTE: Ivanoel dos Santos Maciel.
IMPETRADOS: Juiz(a) de Direito da Quarta Vara da Comarca de Santa Inês – MA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Larissa Alves Moreira em favor de Ivanoel dos Santos Maciel, contra ato do(a) Juiz(a) de Direito da Quarta Vara da Comarca de Santa Inês – MA.
Analisados os autos, e em consulta ao sistema PJE (2º Grau), verifico a existência de prevenção deste feito à Terceira Câmara Criminal, em razão do anterior julgamento da Apelação Criminal Nº 0000598-10.2012.8.10.0056, sob a relatoria do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Desse modo, tendo em vista a regra constante no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís, 6 de dezembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
07/12/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 22:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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