TJMA - 0872444-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Juntada de petição
-
21/08/2025 16:30
Juntada de petição
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:30
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 00:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 12:54
Juntada de petição
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03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:32
Determinada a citação de ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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26/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:46
Juntada de petição
-
24/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
13/02/2025 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:42
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:10
Juntada de contrarrazões
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10/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:08
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:34
Juntada de petição
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29/05/2024 12:27
Juntada de petição
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08/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:23
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 16:50
Juntada de contestação
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16/02/2024 19:50
Juntada de petição
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16/02/2024 19:22
Juntada de petição
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15/02/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872444-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE SOUSA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA - MA14958-A REU: ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas.
São argumentos dispostos na inicial: a) é beneficiária do plano de saúde operado pela parte ré; b) é pessoa idosa com 82 anos de idade e cardiopata com dispinéia progressiva; c) os pagamentos das mensalidades do plano de saúde são realizados através de descontos automáticos no contracheque; d) quando precisou de atendimento médico, este foi negado, ao argumento de falta de pagamento; e) a dívida ultrapassa o valor de R$ 58.584,89 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); f) a operadora do plano de saúde informou, de forma tardia, que o contrato seria suspenso e posteriormente cancelado, caso a parte autora não efetue o pagamento das parcelas em atraso.
Como pedidos, a título de tutela provisória: 1) concessão da gratuidade judiciária; e 2) determinação judicial para compelir a parte ré a restabelecer os serviços de cobertura do plano de saúde.
Anexos, documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não afastam a presunção de hipossuficiência da parte autora (pensionista).
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que as partes autoras dispõem de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 106991069) –, além da suspensão dos atendimentos.
Outrossim, considerando que as operadoras somente podem suspender ou rescindir unilateralmente os contratos de plano de saúde por inadimplência quando o beneficiário deixar de efetuar o pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei 9.656/98, parágrafo único, Inciso II), bem como a garantia de inversão do ônus da prova, reputo por verossímeis os argumentos levantados na inicial.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a parte autora está privada dos benefícios do seu plano de saúde, com todos os notáveis riscos daí advindos.
A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e demonstrada. 2.4.
Da caução.
A parte autora se enquadra como economicamente hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
A caução, pois, está dispensada (art. 300, §1º, CPC). 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que os exames e os tratamentos médico, ao que indicam os autos, se fazem imprescindíveis mesmo para a preservação da saúde e, quiçá, da vida da parte autora. 2.6.
Do exposto, concedo o pedido de tutela provisória, para determinar que a demandada reative a cobertura do plano de saúde contratado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)– sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.
III.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
IV.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
25/11/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE SOUSA DE AMORIM - CPF: *76.***.*78-34 (AUTOR).
-
24/11/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 17:41
Juntada de petição
-
22/11/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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