TJMA - 0801401-05.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:25
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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06/12/2023 03:26
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:28
Juntada de petição
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04/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801401-05.2023.8.10.0078.
Requerente(s): LUMA SANTOS DE FREITAS.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Requerido(a)(s): Ministerio publico.
SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Luma Santos de Oliveira de Freitas solicitando a restituição de um aparelho celular smartphone Samsung Galaxy A037 64 GB.
Sustenta, o requerente, que o objeto foi apreendido em decorrência de decisão judicial proferida por este Juízo nos autos do Processo 0801711-45.2022.8.10.0078, que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão contra parentes da requerente.
Aduz que o objeto não tem relação com o delito, razão pela qual requer a restituição do bem.
No intuito de comprovar o alegado, a requerente juntou aos autos nota fiscal (ID 106417122 e 106417125).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, conforme id. 106469346.
Breve relato.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal se condiciona a três requisitos: demonstração inequívoca do direito sobre o bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, II, do CP).
Da análise dos autos, verifico que o autor em seu pedido trouxe ao autos documento que comprova ser proprietário do bem (id. 106417122 ).
Ademais, a manutenção da apreensão do aparelho não interessa à elucidação dos fatos.
Assim, com fundamento no art. 120 do CPP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a imediata restituição do bem apreendido ao requerente.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Intime-se o autor por seu advogado via DJe.
Lavre-se termo de restituição do bem apreendido.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA (Portaria – CGJ nº 5226/2023) -
30/11/2023 15:21
Juntada de petição
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30/11/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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16/11/2023 22:13
Juntada de petição
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16/11/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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