TJMA - 0805894-96.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:04
Juntada de decisão
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05/04/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/04/2025 19:48
Juntada de termo
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:45
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:06
Juntada de recurso inominado
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14/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:36
Outras Decisões
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30/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:10
Juntada de petição
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09/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:43
Outras Decisões
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26/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:22
Juntada de petição
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/05/2024 23:59.
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19/03/2024 11:18
Juntada de petição
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13/03/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:23
Juntada de petição
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21/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805894-96.2023.8.10.0022 REQUERENTE: JANE IARA DIAS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito o despacho retro.
A Turma Recursal de Imperatriz, competente para analisar as decisões do juizado especial da Vara da Fazenda Pública desta comarca, (na sessão de 03 a 10 de agosto de 2023) manteve sentença proferida por este juízo, indeferindo a inicial por ausência de documentação suficiente para comprovação do vínculo trabalhista.
A inicial do feito em comento (nº 0801944-50.2021.8.10.0022) mencionava que a parte autora era contratada pelo Município, não havendo percebido verbas remuneratórias decorrentes do fim do contrato de trabalho.
Este juízo determinou que a parte autora promovesse emenda à inicial sob fundamento de ser "imprescindível que a parte apresente o conteúdo do contrato temporário que ensejou seu vínculo com a administração".
Em virtude do descumprimento do ônus, não tendo a parte autora comprovado o vínculo que aduz ter tido com a administração pública, houve decisão indeferindo a inicial.
A parte autora recorreu a turma recursal, que proferiu a decisão que segue (nº 0801944-50.2021.8.10.0022 - id. 102917815).
Confira-se: Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 01.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 02.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado pelo Recorrente, o qual pugna pela reforma da sentença de base.
Alega que restou provado o vínculo com o ente público, portanto, fazendo jus ao direito de receber verbas trabalhistas indenizatórias. 03.
A sentença atacada extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da inércia quanto a determinação de emenda da inicial. 04.
Cumpre esclarecer que o Recorrente, em sua defesa não se utilizou de alegações consistentes capazes de modificar a sentença prolatada, no que tange a falta de provas dos danos alegados.
Não se encontra no caso concreto documentação suficiente para comprovar o vínculo trabalhista, o recorrente deveria cooperar com a justiça e ter cumprido a diligência imposta. 05.
Resta assim improvido ao Recurso á alegada injustiça ou o desacerto da inteligência da sentença, de modo que as razões recursais não trazem fundamentos consistentes e idôneos a modificar a conclusão do julgamento de base de modo a fundamentar a necessidade de alteração por este Colegiado Recursal para reformar a sentença. 06.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE, para manter a sentença prolatada. 07.
Com condenação da parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por concessão da AJG. 08.
Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.Votou com a Relatora, a MM Juíza Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA (presidente) e o MM Juiz Dr.
AURELIANO COELHO FERREIRA (Titular).Na sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, na sessão de 03 a 10 de agosto de 2023.
Na espécie, verifica-se que o processo não possui documentação suficiente para comprovação do vínculo trabalhista.
A parte demandante (servidor municipal contratado) ingressou com ação de cobrança, na forma definida na Lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública, objetivando obter direitos trabalhistas em face da Fazenda Pública do Município de Açailândia, conforme adiante delimitado: a) férias acrescidas do terço constitucional e b) décimo terceiro salário e c) multa.
Ao que tudo indica é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC.
No entanto, evitando-se surpresa, cumpre permitir à parte emenda à petição inicial e manifestação sobre referido julgamento.
Relativamente à emenda, é imprescindível que a parte apresente o conteúdo do contrato temporário que ensejou seu vínculo com a administração.
Sendo assim determino a emenda da inicial, para que seja apresentado o documento informado, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista o princípio da celeridade, especialmente no âmbito dos Juizados, observo ser o caso de intimar a parte para que se manifeste, também no prazo de 15 dias, sobre a improcedência liminar de sua pretensão, que desafia o entendimento do STF.
Realmente, relativamente à pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas, tem-se o seguinte entendimento do Supremo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. (...) 4.Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Não restou sequer alegado na inicial as exceções previstas pela Corte Suprema.
Presente este quadro, decido determinar a emenda à petição inicial e manifestação quanto à improcedência liminar, nos termos expostos, no prazo de 15 dias.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, ausente pedido.
Cumpridas as determinações consignadas, autos conclusos para julgamento.
Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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