TJMA - 0800441-18.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 10:27
Juntada de petição
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13/05/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:57
Homologada a Transação
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11/05/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 08:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/05/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2021 08:10
Juntada de termo
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10/05/2021 18:53
Juntada de petição
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10/05/2021 18:21
Juntada de petição
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10/05/2021 15:11
Juntada de petição
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07/05/2021 14:36
Juntada de contestação
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06/04/2021 03:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800441-18.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SOARES e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210 Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210 DEMANDADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA, da DECISÃO de ID nº 43267235, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA SOARES e outra ajuizaram a presente ação em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, na qual requerem a concessão de tutela antecipada a fim de obrigar a requerida a entregar os 04 pneus aro 15.
Em suma, afirmam que, no dia 29/11/2019, as Requerentes realizaram a compra de quatro pneus aro 15, no valor de R$1.036,00 (um mil e trinta e seis reais), no site oficial da ora Requerida.
Para realizar compra fora utilizado o cartão da primeira Requerente, em 10 vezes de R$ 103,60(cento e três reais e sessenta centavos), todas as parcelas encontram-se devidamente pagas, conforme faturas em anexo.
Esclarece ainda que, o prazo inicial de entrega da mercadoria estava previsto para o dia 08/01/2020.
Contudo decorrido um ano, até o momento, não receberam o produto. É o pertinente.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a verossimilhança das alegações e receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
No caso ora analisado, não se fazem presentes, no momento, os requisitos autorizadores da providência antecipada.
Isto porque para acolher o pedido de tutela de urgência, teria que se fazer um Juízo se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida no tocante ao atraso na entrega da mercadoria, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Intimem-se as partes autoras desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência.
A parte requerida poderá se manifestar se possui proposta de acordo e realizar a juntada aos autos do seu termo, caso tenha interesse.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/05/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 1 de abril de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
01/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:20
Juntada de termo
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29/03/2021 09:08
Juntada de petição
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28/03/2021 02:22
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800441-18.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SOARES e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210 Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210 DEMANDADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42660587, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência.
Com efeito, não consta documento de identidade e nem comprovante da autora, Vanessa Nina Araújo Coelho.
Desse modo, intime-se a parte autora, Vanessa Nina Araújo Coelho a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação ainda vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito, bem como documento de identidade.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de março de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
17/03/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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