TJMA - 0802728-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:29
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/12/2024 16:51
Juntada de petição
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13/12/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/02/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2024 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 12:21
Juntada de petição
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16/08/2023 00:18
Juntada de petição
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/08/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 0802728-93.2021.8.10.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: ANA CELIA DOS SANTOS LIMA, GISELE GASPAR LOPES FROZ, ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA, THALYTA MARIA COELHO CAMPOS, LUCIANA PESTANA CAMPOS ADVOGADA: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - OAB/MA N. 5137-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Examinados os autos, constato se tratar de matéria afeta ao IRDR -TEMA 10, admitido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 12/07/2023, cujo relator da ação rescisória paradigma, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, diante da vasta divergência de posicionamentos nesta Corte Estadual, resolveu propor a instauração do incidente e determinar o sobrestamento de todas as demandas que versem sobre as seguintes questões: (...) cabimento de ações rescisórias ajuizadas pelo Estado do Maranhão, e seus eventuais efeitos, por meio das quais se discute as teses firmadas nos IRDR´s n.ºs 17.015/2016 e 22.965/2016, que tratam dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1% e suposta violação aos arts. 2º e 37, X, da CF e à Súmula n.º 343, do STF. (grifei)1 Do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 982 do CPC, até que resolvido o Tema 10 em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de agosto de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) CIRC-GDRMB - 32023 - comunicação interna enviada em 27/07/2023. -
09/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/08/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA PESTANA CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de THALYTA MARIA COELHO CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GISELE GASPAR LOPES FROZ em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS LIMA em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 15:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/03/2023 22:06
Juntada de petição
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28/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0802728-93.2021.8.10.0000 RESCINDENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RESCINDENDOS: ANA CÉLIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES – OAB/MA 5.137 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU O PERCENTUAL DE 6,1%.
MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I – A finalidade da ação rescisória é desconstituir decisão de mérito transitada em julgado nos casos de manifesta violação à norma jurídica.
II - Para o julgamento procedente da ação rescisória, imprescindível a demonstração da existência, na decisão rescindenda, de manifesta afronta à norma jurídica, o que não resto configurado, in casu.
III -Ação Rescisória julgada improcedente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de ANA CÉLIA DOS SANTOS LIMA, GISELE GASPAR LOPES FROZ, LUCIANA PESTANA CAMPOS, ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA e THALYTA MARIA COELHO CAMPOS, tendo por objetivo a rescisão do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 32.369/2012, proferido pela Eminente Desembargadora Mari das Graças de Castro Duarte Mendes, no bojo do processo nº 0057714-76.2011.8.10.0001, com o seguinte teor, verbis: “[…] A questão central deste Recurso visa esclarecer se é devido aos Apelantes o reajuste nos vencimentos dos Apelantes em 6,1% (seis vírgula um por cento), apesar do Apelado ter reajustado outras categorias em percentual maior, tendo em vista a previsão constitucional referente à revisão anual obrigatória (art. 37, inciso X, da CF).
Analisando os autos, entendo que a r. sentença de base merece reforma.
No ano de 2009, o Estado do Maranhão não aplicou linearmente o reajuste ou revisão geral dos seus servidores públicos.
Concedeu para uma única categoria o reajuste de 12% (doze por cento) e para os demais servidores, incluído os Apelantes, o de 5,9% (cinco vírgula nome por cento), através da Lei Estadual nº 8.970/2009.
Entendo que, desta maneira, o Estado do Maranhão contrariou o dispositivo constitucional que veda a revisão geral com diferença de índice em relação aos servidores públicos.
Vejamos o que preceitua o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
In verbis: Art. 37. (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifei) Ao aplicar índices distintos para servidores públicos, criou para a categoria prejudicada o direito de pleitear a diferença, ou seja, todos teriam direito aos 12% (doze por cento) concedido apenas a uma categoria, razão pela qual a concessão a menor importa no direito à diferença entre os 12% (doze por cento)e os 5,9% (cinco vírgula nove por cento), reconhecendo-se a existência em favor dos Apelantes a diferença de 6,1% (seis vírgula um por cento). […] omissis Portanto, não se sustenta a sentença recorrida, na medida em que o reajuste concedido em 2009 aos servidores públicos estaduais não atendeu aos ditames constitucionais, ou seja, não foi linear a todos os servidores, importando na possibilidade do Poder Judiciário corrigir o erro do Poder Executivo, sem que isso represente ofensa ao enunciado 339, da Súmula do STF.
Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço do Recurso e, no mérito, dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos da inicial e condenar o Estado do Maranhão a conceder o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) a ser acrescido nos vencimentos dos Apelante, devendo incidir sobre as parcelas vencidas desde março de 2006 e vincendas até o efetivo reajuste, com incidência sobre reflexos de férias (incluindo o adicional de ½), 13º salário, adicional de tempo de serviço, auxílio alimentação e demais parcelas. [...]" Na inicial, afirma o Rescindente, em síntese, a violação manifesta de norma jurídica.
Afirma que a presente ação não se pauta na inversão de interpretação do acórdão, mas na violação de normas constitucionais previstas nos artigos 2º e 37, X, da CF.
Assevera que “a interpretação que fundamenta a presente rescisória está pacificada desde a Repercussão Geral 315 (e as Súmulas 339 e Súmula Vinculante 37), ou seja, consiste na interpretação pacificada anteriormente aos trânsito em julgado da decisão rescindenda, afastando a incidência da referida súmula 343, do STF, no presente caso”.
Ao final, requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para suspender a exequibilidade do título judicial extraído da demanda e para sustar a implantação do índice de 6,1% da remuneração, bem como seja julgada procedente a presente ação para rescindir a decisão proferida na Apelação Cível nº 32.369/2012.
Decisão ID 9642932, proferida pelo Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada pelos Rescindendos, conforme ID 10076174, em que alegaram, em síntese, o não cabimento de ação rescisória fundada em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, violação à súmula 343 do STF e inexistência de ofensa à Sumula vinculante nº 37.
Alegações finais apresentadas pelo Estado do Maranhão conforme ID 11570159, bem como pelos rescindendos, conforme ID 11611518.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID 11845475.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos legais previstos no art. 968, I c/c artigo 319, I a IV, do Código de Processo Civil.
Inexigível o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do artigo 968 do CPC.
Verifico, ainda, que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o acórdão rescindendo (ID 9390829) e a certidão comprobatória de seu trânsito em julgado (ID 9390830), bem como que foi ajuizada dentro do prazo legal, em 19/02/2021, razão pela qual, a conheço.
A presente Ação Rescisória pretende rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 32.369/2012, no bojo do processo nº 0057714-76.2011.8.10.0001, que reconheceu o direito às partes rescindendas à percepção em suas remunerações do percentual de 6,1% correspondente ao reajuste remuneratório diferenciado entre as carreiras do Estado, através da edição da Lei Estadual nº 8.369/06.
Funda-se o pedido na hipótese do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, isto é, “violar manifestamente norma jurídica”, por entender que houve violação às normas previstas nos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal.
Pois bem.
Sem maiores delongas, cumpre dizer que o objeto da presente demanda é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, com trânsito em julgado em 22/11/2019, em que foi fixada a seguinte tese: “A Lei Estadual n.º 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.” Nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”. À época do julgamento do Acórdão que se pretende rescindir, esse Tribunal de Justiça decidiu a questão atinente à natureza jurídica do reajuste instituído pela Lei Estadual nº 8.369/2006 com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o óbice previsto na Súmula nº 343 incide na hipótese de aplicação controvertida de norma constitucional, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade sobre a matéria.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO.
O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF - RE: 590809 RS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/04/2010, Data de Publicação: DJe-077 DIVULG 30/04/2010 PUBLIC 03/05/2010) Destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni1, segundo a qual: Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada.
Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material.
Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada – como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso –, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça”.
Observa-se, portanto, que a interpretação de lei conferida à época do julgamento, ainda que modificada posteriormente pela jurisprudência, não caracteriza violação manifesta à norma jurídica, se for juridicamente aceitável.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 343/STF.
APLICABILIDADE.
TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Súmula 343/STF. 2.
A controvérsia dos autos enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que “O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 978852 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 24/08/2020, Publicação: 04/09/2020).
Considerando, pois, que o julgado que se pretende rescindir foi proferido à época em que existiam entendimentos diversos sobre o tema, e que não há manifestação do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto, a aplicação da Súmula 343 é medida que se impõe.
Desse modo, não havendo vício no Acórdão rescindendo, não merece acolhida o pedido de rescisão.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, mantendo-se integralmente o acórdão rescindendo.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Processo de Conhecimento. 6. ed. ão Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657. -
24/02/2023 19:54
Juntada de malote digital
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24/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:47
Decorrido prazo de GISELE GASPAR LOPES FROZ em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS LIMA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA PESTANA CAMPOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:43
Decorrido prazo de THALYTA MARIA COELHO CAMPOS em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 16:30
Declarada incompetência
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14/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2022 16:20
Juntada de petição
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02/02/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2021 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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06/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 22:43
Juntada de petição
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08/06/2021 22:42
Juntada de petição
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08/06/2021 22:40
Juntada de petição
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08/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2021 22:40
Juntada de petição
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA PESTANA CAMPOS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de GISELE GASPAR LOPES FROZ em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:54
Juntada de contestação
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15/04/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2021 11:54
Juntada de diligência
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15/04/2021 00:47
Decorrido prazo de THALYTA MARIA COELHO CAMPOS em 14/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:36
Juntada de petição
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25/03/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 14:26
Juntada de diligência
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24/03/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 18:10
Juntada de diligência
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24/03/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 10:58
Juntada de diligência
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22/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 15:26
Juntada de diligência
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19/03/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA NÚMERO ÚNICO: 0802728-93.2021.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO REQUERIDOS: ANA CÉLIA DOS SANTOS LIMA, GISELE GASPAR LOPES FROZ, LUCIANA PESTANA CAMPOS, ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA, THALYTA MARIA COELHO CAMPOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO objetivando rescisão do acórdão proferido na AÇÃO ORDINÁRIA Nº 57714-76.2011.8.10.0001, movida por ANA CÉLIA DOS SANTOS LIMA, GISELE GASPAR LOPES FROZ, LUCIANA PESTANA CAMPOS, ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA, THALYTA MARIA COELHO CAMPOS.
Na sua inicial, o requerente aduz que a decisão rescindenda viola manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC/2015, qual seja, o art. 2º e art. 37, X, da Constituição da República, pois da leitura do dispositivo conclui-se que a revisão geral está relacionada às perdas salariais decorrente da inflação, ou seja, objetiva recompor perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior para preservar o poder aquisitivo da remuneração do servidor público, ao passo que reajuste de vencimentos se refere ao aumento da remuneração dos servidores ante a necessidade de reestruturação de alguma carreira específica.
Destaca que não resta dúvida, portanto, que revisão geral anual deverá ocorrer sem distinção de índices, diferentemente do reajuste de vencimentos que, por se tratar de aumento de remuneração, poderá aplicar índices diferenciados para determinadas categorias, face à necessidade de reestruturação de uma categoria específica, acolhimento de reivindicações ou mesmo para extinguir defasagens salariais.
Pontua que ainda que se admita tratar-se de lei de revisão geral, tal perspectiva se limitaria ao que previsto no art. 1º, mas não ao art. 4º, do citado diploma, que versou, isto é claro, de reajuste setorial para algumas categorias, o que se mostra permitido pelo inciso X, primeira parte, do art. 37, da Constituição Federal, manifestamente contrariado pelo acórdão rescindendo. Menciona ainda ofensa ao disposto no art. 2º da Constituição da República, pois não cabe ao Poder Judiciário cumprir função legislativa quanto a alteração da remuneração dos servidores públicos, o que se cristalizou na Súmula 339, sendo tal verbete convertido em Súmula Vinculante de nº 37, de modo que é o Poder Executivo, no exercício do seu poder discricionário, quem verifica, no caso concreto, a conveniência e a oportunidade de serem realizados atos da Administração.
Esclarece que a Lei Estadual nº. 9.870/09 trata de reajuste setorial, não revisão geral anual e pugnou pela concessão de tutela provisória para suspensão dos processos de execução em curso.
Ao final, requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada e no mérito, a procedência da pretensão, proferindo-se novo julgamento nos autos do processo em questão.
Colacionou documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da questão, é imperativo fazer o juízo de admissibilidade da ação rescisória.
A tempestividade da presente Ação Rescisória se encontra devidamente demonstrada, haja vista que a decisão ora combatida transitou em julgado em 13/05/2019 e a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC, em 19/02/2021.
Registre-se que o requerente é isento do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, nos termos do parágrafo único do art. 968, § 1º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 as disposições gerais acerca das tutelas processuais estão previstas nos artigos 294 e seguintes, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Acerca da classificação das tutelas processuais quanto à sua justificativa cumpre colacionar doutrina de Rodolfo Kronemberg Hartmann: O termo "tutela provisória" passa a ser regulamentado no CPC de maneira extensa (art. 294- art. 311), e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipada e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada. Nas disposições gerais sobre o tema (art. 294 - art. 299), consta que esta 'tutela provisória' pode ser fundamentar tanto em razão da 'urgência' quanto da 'evidência', o que leva em consideração a justificativa para obtenção da medida.
Na primeira hipótese, a tutela provisória calcada na urgência pode se dar tanto para pretensões satisfativas (art. 303 - art. 304), quanto aquelas de natureza cautelar (art. 305 - art. 310), o que irá implicar em alterações no procedimento.1 O disposto no art. 273 do CPC/73 foi reproduzido na novel legislação no art. 300 que trata especificadamente da tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência a legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo a presença do requisito probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave ao requerente, em especial pela possibilidade de sequestro de verbas públicas para efetividade do cumprimento do acórdão, ora impugnado, até porque já existe decisão em julgamento de IRDR sobre a matéria favorável à pretensão do requerente, de modo que por questão de cautela e considerando o princípio da segurança jurídica entendo necessária a suspensão dos efeitos da decisão atacada até julgamento de mérito da presente ação. Ademais, como dito, o não deferimento do pretendido efeito suspensivo causa danos ao requerente, em razão dos impactos financeiros ao ente estatal. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da execução do título judicial extraído do processo nº 57714-76.2011.8.10.0001, bem como para sustar a implantação do índice de 6,1% na remuneração do requerido(s).
Determino a citação do réu para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do RITJMA c/c art. 183, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de Março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 HARTMANN, Rodolfo Kronemberg.
Curso completo do Novo Processo Civil. 3ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2016. p. 116. -
18/03/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 17:40
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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