TJMA - 0802794-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS em 11/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE ABRIL DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0802794-73.2021.8.10.0000 – TUTÓIA-MA PACIENTE: PEDRO DE SOUSA FILHO ADVOGADO: ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se amoldado o decisum a qualquer dos autorizativos pressupostos.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0802794-73.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
22/04/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:32
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO DE SOUSA FILHO - CPF: *20.***.*94-86 (PACIENTE)
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13/04/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 12:36
Incluído em pauta para 13/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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06/04/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802794-73.2021.8.10.0000 PACIENTE: PEDRO DE SOUSA FILHO IMPETRANTE: ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineados nas apresentadas informações, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, INDEFIRO, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
18/03/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:19
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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24/02/2021 17:35
Juntada de malote digital
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24/02/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 08:14
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2021 15:29
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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