TJMA - 0813949-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
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27/11/2023 09:58
Juntada de petição
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24/11/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 15:06
Desentranhado o documento
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24/11/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 14:55
Juntada de petição
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24/11/2023 14:53
Juntada de petição
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23/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813949-05.2023.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Agravada: F A DE SOUSA COMÉRCIO EIRELI Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 414 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, para permitir a citação por edital em execução fiscal com fulcro na Súmula 414 do STJ, quando o exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida.
II.
Conforme inteligência do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
III.
No caso concreto, o agravante requereu a citação editalícia, sem, contudo, requisitar pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos através dos sistemas disponíveis ao juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud), deixando de comprovar o esgotamento dos meios ordinários e a realização de diligências a seu alcance, em nítida violação ao que prevê o dispositivo legal transcrito alhures.
IV.
Registre-se que a existência de convênios entre o Poder Judiciário e os diversos entes públicos e privados possibilita buscas diretamente pelo Juízo, a pedido da parte exequente, de sorte que a utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponibilizados não deve encontrar óbices, tampouco ser condicionada ao exaurimento de diligências extrajudiciais, sob pena de malferimento da norma processual que autoriza tal providência.
V.
Agravo de instrumento conhecido e monocraticamente desprovido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0805389-22.2021.8.10.0040, proposto em face de F.
A. de Sousa Comércio EIRELI, condicionou o deferimento do pedido de citação por edital da agravada ao esgotamento das diligências no sentido de localizar seu endereço atualizado.
Em suas razões, o agravante argumentou que a decisão atacada merece ser anulada, haja vista que foram esgotadas as tentativas de citação da parte agravada nos endereços indicados, que são aqueles constantes dos cadastros da SEFAZ/MA.
Ressaltou que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980 e da Súmula 414 do e.
Superior Tribunal de Justiça, basta que restem frustradas as tentativas pelos correios e por oficial de justiça para que se autorize a citação editalícia, tal como ocorreu na espécie, inexistindo óbice legal ao requerimento.
Nessa esteira, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulado o comando judicial impugnado e deferido o pedido de citação por edital, com o prosseguimento da execução fiscal.
Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso em exame merece ser conhecido e apreciado monocraticamente, conforme autorizam os arts. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e 319, § 1º, do RITJMA, uma vez que debatida matéria cujo entendimento já se encontra consolidado nesta Corte Estadual e no e.
Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ademais, a desnecessidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, porquanto sequer citada na ação de origem.
Consoante relatado, insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital formulado no bojo de ação de execução fiscal.
Como cediço, a utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, tem guarida tão somente em hipóteses excepcionais e, ainda assim, após criteriosa análise pelo julgador dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências.
Nos termos do art. 256 do CPC, a citação poderá ser realizada por edital (I) quando desconhecido ou incerto o citando; (II) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e (III) nas demais hipóteses legalmente previstas.
Frise-se que o atual diploma processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, §3º, CPC).
No caso concreto, infere-se do processo de origem que foram efetuadas tentativas de citação da agravada tanto por carta registrada com aviso de recebimento quanto por oficial de justiça, porém, ambas infrutíferas.
Em seguida, o agravante requereu a citação ficta, sem, contudo, requisitar pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos através dos sistemas disponíveis ao juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud), ou seja, deixando de demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e a realização de diligências a seu alcance, em nítida violação ao que prevê o dispositivo legal transcrito alhures.
Nesse ponto, em particular, impende gizar que a existência de convênios entre o Poder Judiciário e os diversos entes públicos e privados possibilita buscas diretamente pelo magistrado ou servidores, de sorte que a utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponibilizados ao juízo não deve encontrar óbices, tampouco ser condicionada ao exaurimento de diligências extrajudiciais, sob pena de malferimento da norma processual que autoriza tal providência.
Ressalte-se,
por outro lado, que não se desconhece o teor da Súmula 414 do STJ, segundo a qual “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, porém, tal precedente deve ser interpretado à luz do art. 256, §3º, do CPC, cuja entrada em vigor se deu posteriormente à sua edição (16/12/2009), bem como da própria jurisprudência consolidada no supracitado Sodalício ao longo dos anos.
Outrossim, como bem destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do AgRg no REsp 1307558, “é preciso que a norma do art. 8º, III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc” (STJ – AgRg no REsp: 1307558 RJ 2012/0014048-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013).
No mesmo sentido, confira-se elucidativos julgados do STJ em casos análogos ao dos presentes autos, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES.
ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2181353 SP 2022/0238657-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)(grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal.
Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos.
II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde.
IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço.
Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio.
V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida.
VI - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1387844 ES 2013/0182758-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015)(grifou-se).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOPORTUNIDADE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça.
Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.
II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor.
III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015.
IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1050314 RJ 2017/0022058-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017)(grifou-se).
Desta feita, não comprovado o esgotamento dos meios ordinários para localização do endereço atualizado da agravada, de sorte que se impõe é a manutenção do decisum impugnado.
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 932, IV, a, do CPC e 319, §1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual, embora conheça do presente agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe acerca do inteiro teor da presente decisão.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a necessária baixa no acervo do gabinete.
Cumpra-se.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
21/11/2023 18:47
Juntada de malote digital
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21/11/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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