TJMA - 0872687-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:28
Outras Decisões
-
28/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:59
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EMANUELLY LOPES REIS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:10
Juntada de diligência
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03/06/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:10
Juntada de diligência
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27/05/2025 06:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:29
Juntada de Mandado
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11/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:08
Juntada de petição
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25/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 13:08
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:59
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:59
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:59
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:25
Juntada de petição
-
23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:28
Outras Decisões
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03/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 10:56
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:56
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:56
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:56
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:47
Juntada de petição
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19/11/2024 10:29
Juntada de petição
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14/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2024 11:35
Juntada de Carta precatória
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12/07/2024 09:56
Juntada de petição
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02/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:03
Juntada de petição
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23/04/2024 16:35
Juntada de petição
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16/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:00
Outras Decisões
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05/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:32
Juntada de petição
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02/02/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de EMANUELLY LOPES REIS em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872687-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OABMA6257-A EXECUTADO: EMANUELLY LOPES REIS DESPACHO:CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 32.699,49 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme previsão do artigo 829, CPC/2015.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, devendo constar expressamente que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade (CPC, artigo 827, § 1º).
Poderá a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado de juros, custas e honorários advocatícios, bem como à sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o oficial de justiça não encontre a executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução; nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
No caso de restar infrutífero o ARRESTO e a PENHORA, determino a conclusão dos autos para a realização das consultas via BACENJUD.
Em caso de restrição positiva de ativos financeiros no aporte integral do crédito, intime-se a parte executada para conhecimento da penhora realizada (obedecendo-se o art. 841 do CPC/2015).
Em caso de extrato negativo (total) ao protocolamento do BACENJUD, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Intime-se o autor, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no sistema PJe, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2023.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito respondendo pela 16ª Vara Cível. -
28/11/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 22:20
Juntada de diligência
-
28/11/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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