TJMA - 0826241-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2025 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 08:21
Juntada de malote digital
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08/04/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 23:23
Prejudicado o recurso GIOVANI ROQUE ZITKOSKI - CPF: *31.***.*46-87 (AGRAVANTE)
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29/07/2024 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2024 15:47
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:47
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:21
Juntada de malote digital
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26/06/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 23:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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16/02/2024 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 10:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/02/2024 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO JUNIOR LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GIOVANI ROQUE ZITKOSKI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GENIO ANTONIO ZITKOSKI em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO JUNIOR LTDA em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:31
Juntada de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/11/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0826241-22.2023-8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS Agravantes : Gênio Antônio Zitkoski e Giovani Roque Zitkoski Advogado : Fernando Otaviano Melo Jardim (OAB/MA 12.293) Agravado : Lauro Carvalho Júnior Ltda Advogado : Elmano Vinícius Duarte Bastos (OAB/MA 21.903) Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Inadmissibilidade no Plantão Jurisdicional de 2o Grau Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, ajuizado por Gênio Antônio Zitkoski e Giovani Roque Zitkoski contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que concedeu a tutela de urgência requerida pelo ora agravado, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (processo nº 0806228-21.2023.8.10.0026), nos seguintes termos: “CONCEDO a tutela de urgência, com fulcro nos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) DETERMINAR o imediato bloqueio do valor de R$142.911,33 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e onze reais e trinta e três centavos) da conta bancária de titularidade dos requeridos incluídos na presente demanda). 2) DETERMINAR o sequestro de 3.000 sacas de milho na fazenda Ouro verde de propriedade dos requeridos Giovane e Gênio, devendo o requerente ficar como Fiel Depositário até o julgamento do mérito. 3)DETERMINAR imediato o bloqueio dos valores (até o montante ora indicado) que tenham sido transferidos a outras contas bancárias de terceiros, ou do próprio beneficiário, após a transação identificada no comprovante constante da inicial Número do Documento mov. 105432280; 4) Requisitar aos respectivos bancos que informe a este juízo, no prazo de até 5 (cinco) dias, a movimentação bancária completa ocorrida nas contas bancárias acima indicadas após a transação referida, com identificação das transações subsequentes (hora, e valor), e seus destinatários (nome, CPF, conta bancária, e endereço, se disponível)” Nas razões do recurso (id. 31471031), alegam os agravantes: a) que “ficou claro que a negociação da FAZENDA OURO VERDE, produtora de grãos se deu diretamente com o corretor, e não com o Srº LAURO CARVALHO, ou sua empresa.
As conversas de whatsapp não estabeleceram um vínculo contratual capaz de obrigar os irmãos Zitkosky a entregar as 3 mil sacas de milho.
O combinado era que os caminhões carregados só sairiam da propriedade rural depois do pagamento feito”; b) que “a decisão de primeiro grau fez com que todo o prejuízo causado pelo suposto estelionatário fosse suportado apenas pelos produtores rurais da FAZENDA OURO VERDE, que tiveram de entregar 3 mil sacas de milho que supostamente seriam vendidos por R$ 48,00, quando o preço hoje é de R$ 60,00.
Não estamos falando aqui que a negociação foi por R$ 60,00, mas que o preço estava abaixo do mercado hoje está pagando.
O fato que hoje as 3 mil sacas de milho estão custando R$ 182.880,00 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais)” Pois bem.
A matéria diverge do estratificado no RITJMA, in verbis: Art. 22.
O plantão judiciário de segundo grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado. § 3° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. § 4° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade).
Verifico que a decisão do juízo de solo foi proferida em 03.11.2023 e o presente agravo de instrumento interposto em 27.11.2023.
Ou seja, 24 (vinte e quatro) dias depois da prolação da decisão agravada.
A urgência necessita ser devidamente comprovada para ser apreciada em sede de plantão.
Não comprovada a iminência dos pedidos.
Em ratificação, o CNJ deitou na Resolução no 71/09, in verbis: Art. 1° O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
O CNJ foi clarividente quando estratificou aos Tribunais “[…] previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos […] O RI-TJ., local estatuiu o que pode conhecer, desenvolver e julgar.
O Plantão significa matéria de urgência.
A reclassificação em Processo Seletivo Público, poderá ser apreciada no expediente forense de rotina.
Inviável na via especial do plantão.
Admitir a medida ora pleiteada representaria, ademais, ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que conferiria injusto benefício aos agravantes, em detrimento daquele que, também detentores de eventual direito a interposição de recurso de agravo, utilizarão o expediente normal para esse fim.
Reitero: trata-se de matéria manifestamente estranha àquelas indicadas na supracitada Resolução do CNJ e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II — Terço final Não conheço do agravo de instrumento.
Feridas contusas aos princípios do devido processo legal e do juízo natural.
Ciência ao MP plantonista de segundo grau.
Ciência ao douto juízo de raiz.
Publicações normatizadas CNJ.
Encaminhamento ao setor de distribuição eletrônica.
Int.
São Luís, 27 de novembro de 2023 (hora registrada pelo sistema) Desembargador Marcelo Carvalho Silva Plantonista -
28/11/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 08:06
Juntada de malote digital
-
28/11/2023 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 00:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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