TJMA - 0805834-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2025 21:50
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 21:35
Juntada de petição
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13/12/2024 13:59
Juntada de petição
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13/11/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:01
Juntada de petição
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03/10/2024 17:13
Juntada de apelação
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12/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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25/02/2024 12:39
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:13
Juntada de apelação
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27/11/2023 17:20
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805834-89.2023.8.10.0001 AUTOR: EQUATORIAL TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 REQUERIDO: Ilmo.
Sr.
Gestor-Chefe do Corpo Técnico para Ação Fiscal da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EQUATORIAL TELECOMUNICACOES LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Ilmo.
Sr.
Gestor-Chefe do Corpo Técnico para Ação Fiscal da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e outros, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Sustenta a impetrante que, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, assim as alterações trazidas pela LC 190/2022 somente podem produzir efeitos a partir de 2023, exercício seguinte a sua publicação, considerando a anterioridade anual prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’ e "c", da CF.
Requer que seja concedida a segurança, a fim de ser reconhecido definitivamente o seu direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Maranhão, referente a sobre as aquisições interestaduais de bens integrantes do ativo imobilizado e de material para uso e consumo da Impetrante, até o exercício de 2023.
Manifestação do Estado do Maranhão ao id 96554326, onde sustenta preliminarmente que o mandamus visa impugnar lei em tese, bem como pretende impugnar de forma genérica e abstrata atos de cobrança do DIFAL.
No mérito, aduz sobre a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n.º 190/2022 e continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 100446189). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto as preliminares de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante intenta a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS referente às aquisições interestaduais de bens integrantes do ativo imobilizado e de material para uso e consumo, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/11/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 23:48
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:33
Juntada de petição
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29/08/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:53
Juntada de contestação
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23/06/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:15
Juntada de diligência
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14/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:29
Juntada de Mandado
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17/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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