TJMA - 0871593-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 18:08
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2025 18:06
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 09:56
Juntada de apelação
-
05/09/2025 10:21
Juntada de petição
-
05/09/2025 10:20
Juntada de petição
-
05/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:41
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:31
Juntada de petição
-
08/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:55
Juntada de réplica à contestação
-
25/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
03/06/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/06/2024 10:13
Conciliação infrutífera
-
03/06/2024 08:00
Juntada de petição
-
31/05/2024 16:16
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:08
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:22
Juntada de contestação
-
27/05/2024 10:45
Juntada de petição
-
15/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/04/2024 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a ORIOSVALDO SILVA - CPF: *57.***.*94-87 (AUTOR).
-
16/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:55
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871593-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIOSVALDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação Declaratória de nulidade de contratação – venda casada – c/c dano moral e repetição do indébito ajuizada por Oriosvaldo Silva, em desfavor do Banco do Brasil SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
No caso presente, observa-se que a parte autora afirma que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nesse viés, requer a concessão da justiça gratuita.
Todavia, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira deste para arcar com as despesas processuais, no presente momento.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2.º, do CPC.
Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de apreciação de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
24/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805330-52.2023.8.10.0076
Raimundo Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2025 20:25
Processo nº 0805330-52.2023.8.10.0076
Raimundo Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45
Processo nº 0805270-79.2023.8.10.0076
Antonio Rocha Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:08
Processo nº 0805834-89.2023.8.10.0001
Equatorial Telecomunicacoes LTDA
Ilmo. Sr. Gestor-Chefe do Corpo Tecnico ...
Advogado: Eduardo Porangaba Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 10:44
Processo nº 0871593-97.2023.8.10.0001
Oriosvaldo Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2025 10:04