TJMA - 0805028-64.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 20:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:49
Juntada de apelação
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13/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 20:35
Juntada de petição
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19/11/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:02
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:02
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:56
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:45
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805028-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SERPA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAELA SERPA CARVALHO, à época dos fatos, menor impúbere, neste ato representada por seus genitores MYRLENE DE BRITO SERPA MESQUITA e RODRIGO BMAJA DE CARVALHO em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, em razão dos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Em síntese, no final do ano de 2016, a autora apresentou sintomas de constipação com forte dor de garganta, além de algumas equimoses de cor roxo-azuladas espalhadas pelo corpo.
Após ser levada ao hospital por sua mãe, a criança foi examinada e o médico Otorrinonolaringologista solicitou a realização de exames de sangue, tudo sob a cobertura da assistência de saúde contratada com a 1ª ré.
Os exames mencionados indicavam que a autora estava com um índice insuficiente de plaquetas no sangue, o que comprometia severamente a sua saúde, razão pela qual os genitores da autora foram instruídos pela médica a buscar imediatamente atendimento emergencial.
No dia 16 de dezembro de 2016, a autora foi conduzida à emergência do Hospital São Domingos e, de imediato, foi isolada, considerando a gravidade do caso.
Com isso, permaneceu internada por 16 (dezesseis) dias, conforme relatório médico, e submetida a tratamento medicamentoso com a substância Vesanoid 10mg a partir do dia 17/12/2016.
No dia 19 de dezembro de 2016, novos exames foram realizados.
Os exames requisitados foram: CARIÓTIPO HEMATOLÓGICO e FISH PML/RARA.
Segundo consta na petição inicial, “o primeiro, teve como conclusão a presença de clone com translocação entre os braços longos dos cromossomos 15 e 17, o segundo, mostrou-se positivo para a pesquisa t(15;17) – PML/RARA em 84,5% das células pesquisadas, conforme se pode verificar nos laudos anexados (docs. 04 e 05)”.
Em resumo, a autora alega que os exames confirmavam o diagnóstico de Leucemia Mielóide Aguda – M3.
No dia 3 de janeiro de 2017, a médica hematologista responsável pelo caso em tela informou à ré, por meio do relatório médico, a necessidade de manutenção do tratamento até o seu pronto restabelecimento.
Após, em novo relatório expedido no dia 3 de fevereiro de 2017, a médica supramencionada recomendou o protocolo de quimioterapia com duração de 2 anos.
Com efeito, o 1º ciclo do tratamento foi autorizado pela 1ª ré e efetivado pelo 2º demandado.
Ocorre que o Hospital São Domingos suspendeu, desde no dia 02 de fevereiro de 2017, o atendimento dos usuários assistidos pela CASSI, em virtude de problemas administrativos que inviabilizaram a continuidade da relação contratual.
Com a notícia, os genitores da autora, cientes de que o custo de cada sessão de quimioterapia custava aproximadamente R$17.000,00 (dezessete mil reais), informaram que não tinham condições de arcar com o tratamento para conter o avanço de sua enfermidade, alegando que a suspensão no atendimento a colocou em total desamparo e consequente risco para a manutenção de sua vida, dada a fragilidade do seu estado de saúde, uma vez que não pode sofrer qualquer tipo de ferimento por conta do risco de hemorragia, necessitando urgentemente de dar continuidade ao tratamento prescrito pela médica do 2º reclamado.
Cumpre salientar que, além do tratamento quimioterápico, a autora necessita de atendimento multiprofissional, devendo ser submetida a avaliações rotineiras e terapêutica de suporte no Hospital São Domingos, que detém toda a estrutura necessária.
Com isso, diante da suspensão dos atendimentos, a postulante requereu a tutela antecipada para obrigar os reclamados a autorizarem e custearem o tratamento da autora, bem como todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários, até seu pronto restabelecimento.
Ao final, requer a condenação das demandadas ao pagamento de uma indenização pelos danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Instruem a inicial os documentos de ID: 5032187 e seguintes.
Devidamente citada, a 1ª demandada – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – ofertou contestação ao ID: 6087151, suscitando preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir e, no mérito, sustenta que jamais negou atendimento médico à requerente.
Aduz que não há registro, em seu sistema de informações, acerca da negativa do atendimento médico noticiada na exordial.
Segundo alega 1ª requerida, desde o ano de 2005, o HOSPITAL SÃO DOMINGOS faz parte da rede de prestadores de serviços credenciada pela CASSI na cidade de São Luís – MA.
O contrato entabulado entre a administradora do plano e o prestador dos serviços veicula cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão da avença, permitindo às partes que se desliguem, caso o contrato deixe de atender às expectativas dos contraentes, mas desde que haja prévia comunicação.
A administradora do plano de saúde afirma que o 2º requerido, sem qualquer amparo contratual, suspendeu os atendimentos aos participantes de plano de saúde administrados pela CASSI a partir de 02/02/2017, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da 1ª demandada, especificamente em razão da suposta existência de pendências de pagamentos decorrentes de glosas nas contas médicas.
Porém, a 1ª ré alega que as glosas efetuadas sempre estiveram de acordo com as previsões estabelecidas no contrato firmado entre as partes, ou seja, as glosas no pagamento foram feitas em razão de supostas cobranças indevidas realizadas pelo referido prestador de serviços.
A 1ª demandada segue afirmando que a suspensão dos atendimentos não está de acordo com o contrato, uma vez que a cláusula 15ª estabelece, com clareza, que qualquer das partes pode denunciá-lo, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
O plano de saúde réu nega que tenha recusado atendimento à reclamante e alega que, se lhe foi negado atendimento médico, trata-se de intercorrência provocada, única e exclusivamente, pelo 2º réu.
Ao final, pugna pela inocorrência de elementos idôneos a configurar o abalo moral.
Acompanham a defesa da administradora do plano de saúde os documentos de ID: 6087142 e seguintes.
O 2º demandado – HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA – apresentou manifestação ao ID: 6838184 cuja fundamentação, em síntese, reafirma a narrativa feita na peça exordial, mas alega que a suspensão dos atendimentos aos usuários da CASSI se deu devido à falta de cumprimento de cláusulas contratuais por parte da administradora do plano.
Segue sustentando que a suspensão foi, de forma antecipada, comunicada à operadora de saúde, conforme determinam as normas da Agência Nacional de Saúde – ANS, além de divulgado na imprensa local.
O hospital demandado segue afirmando que, no dia 14/02/2017, os atendimentos aos usuários da CASSI foram reestabelecidos.
Diante disso, a autora permaneceu em tratamento, e as contas correspondentes ao seu tratamento foram enviadas à 1ª requerida.
Conforme aduz o 2º demandado, a suspensão aos atendimentos dos beneficiários do plano réu só ocorreu após reiteradas tentativas do nosocômio de fazer com que a CASSI cumprisse as cláusulas contratuais no tocante ao pagamento do tratamento dos seus usuários.
Com isso, afirma que não houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, de sorte que não há sequer alegação de falha quanto a estes na exordial.
Por essa razão, requer seja a presente demanda julgada improcedente quanto ao Hospital São Domingos.
Foi proferido despacho (ID: 22416277) declarando a revelia do 2º promovido, mas sem lhe aplicar os efeitos legais diante da pluralidade de réus.
Ao final, determinou que as partes informassem sobre as provas produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Ao ID: 24910179 a 1ª demandada requereu que fosse oficiado o corréu para que este se manifestasse acerca dos motivos de ordem contratual que resultaram na suspensão dos serviços ocorrida no mês de fevereiro de 2017.
O pedido foi deferido ao ID: 43521188, e o 2º demandado foi intimado para tal fim.
Aos IDs: 45009765, o 2º demandado apresentou manifestação informando que as notificações de 19/01/2017, 11/01/2017 e 220/12/2016, juntadas aos autos, consignam, de forma detalhada, inclusive no que tange aos valores devidos, quais foram as pendências financeiras dos anos de 2014, 2015 e 2016 que vinham sendo negociadas e que, por persistência de inadimplemento, motivaram a suspensão do contrato em fevereiro/2017.
Segue sustentando que, além das pendências financeiras, a suspensão motivou-se, ainda, pelo fato da CASSI não ter cumprido com o compromisso de regularizar o credenciamento das filiais do São Domingos (unidades do Shopping Passeio e do shopping Pátio Norte).
Ao final, requereu a produção de prova testemunhal, por meio do depoimento de seu colaborador do setor de contratos.
O pedido foi deferido ao ID: 52401095 e a audiência de instrução e julgamento foi designada.
Realizada a audiência (ID: 63648613), o prestador dos serviços não foi apresentado, conforme consta na ata de audiência.
Renovada a conciliação, esta não logrou êxito por falta de proposta das partes.
A autora fez alegações finais remissivas e às requeridas foi deferido prazo para apresentação de suas razões finais.
Somente o 2º demandado apresentou alegações finais (ID: 64940226).
Ao ID : 86058844 foi proferido despacho determinando envio dos autos para manifestação do Ministério Público, por se tratar de interesse de menor.
O Parquet apresentou manifestação ao ID: 86732291 informando a ausência de seu interesse nos autos por não mais subsistir interesse de incapaz, público ou social latente que reclame sua atuação. É o necessário relatar.
Passo à fundamentação.
De início, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito.
Desse modo, a causa dos autos está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram anexas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC.
Verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A questão não exige maiores debates ou dilação probatória.
Explico.
Prefacialmente, no que se refere à carência da ação por falta do interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior explica que é o meio pelo qual se busca a proteção de interesse substancial.
Na lição do douto professor: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”1.
A esse respeito, a empresa reclamada sustenta que a autora carece de interesse, porque não houve negativa aos procedimentos solicitados.
No entanto, a utilidade do processo não se resume a aferir se houve recusa da 1ª ré, mas, sim, aferir se da conduta das demandadas houve ameaça e/ou lesão a direito da autora.
Nesse caso, a reclamante apresentou elementos suficientes para comprovar a suspensão dos serviços e a necessidade da tutela jurisdicional pelo exercício do direito constitucional de ação, na busca pela defesa do direito suscitado, qual seja, evitar o agravamento do guardo de saúde da reclamante.
Portanto, não se vislumbra fundamentação idônea a afastar o interesse de agir demonstrado.
Ultrapassada a preliminar suscitada.
Passo a fundamentar o mérito.
A questão de fundo de direito posta em exame pela autora é suposta suspensão indevida das demandadas e se dessa conduta resultou dano extrapatrimonial.
Pois bem.
No caso em tela, as partes confirmam os fatos narrados na petição inicial.
Tornou-se incontroverso que, no mês de fevereiro de 2017, houve a suspensão do contrato formalizado entre as empresas demandadas com a consequente suspensão da prestação dos serviços no Hospital São Domingos relativos aos planos de saúde administrados pela 1ª demandada.
Contudo, não há, na narrativa do fatos, elemento que demonstra indício de responsabilidade da parte autora. É que, na rede de pactos entre fornecedores para atender a interesses sistemáticos entre fornecedor, administrador de plano de saúde e favorecido, ao beneficiário do plano mostra-se evidente apenas um negócio jurídico.
Significa que as pendências administrativas entre as empresas reclamadas não são atribuíveis ao contratante/beneficiário do plano de saúde, eis que, perante este, administradora, hospitais e credenciados têm responsabilidade solidária pela suspensão indevida dos serviços.
Ressalte-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço”2.
Independente dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato, as partes demandadas respondem solidariamente pela suspensão indevida dos serviços devidos à autora, sem prejuízo a eventual exercício do direito de regresso a quem de direito.
A conduta indevida, tanto da administradora requerida quanto do Hospital demandado, criou grave risco à saúde da autora e com a possibilidade de agravamento do quadro clínico da criança que já se encontrava em tratamento de leucemia.
Portanto, a reparação pelos danos morais não ficam adstritas à compensação pela falha, mas também pelo risco criado pela falha.
Na falta de lastro probatório mínimo a rechaçar os fatos ocorridos, a reclamada deixa de afastar sua responsabilização objetiva aos danos causados pela falha na prestação dos serviços.
As demandadas, ao justificarem a suspensão dos atendimentos/tratamento por falha exclusivamente restrita atos contratuais seus, confirmam que a reclamante não tem responsabilidade na suspensão dos serviços.
Trata-se de confissão à falha na execução dos serviços à beneficiária.
Diante deste cenário, restou claro que a atuação omissa das requeridas com a suspensão indevida do tratamento e custeio dos procedimentos ultrapassou o mero aborrecimento, criando verdadeiro abalo moral à autora, eis que o resultado da negligência reconhecidamente ocorreu.
Restaram presentes o nexo causal e o dano.
Decido.
Ante o exposto, ratifico a tutela deferida ao ID: 5071841 e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR solidariamente as partes demandadas a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes já arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirta-se a parte demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Intimem-se as partes.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 46192023 -
20/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/02/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2023 18:51
Desentranhado o documento
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25/02/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:06
Juntada de petição
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28/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:56
Juntada de petição
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16/03/2022 15:31
Juntada de petição
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24/02/2022 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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12/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:43
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:43
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:47
Juntada de petição
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15/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
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02/11/2019 02:47
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:48
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 15:51
Juntada de petição
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30/09/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 12:24
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2017 10:51
Juntada de ata da audiência
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22/03/2017 00:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 20/03/2017 23:59:59.
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23/02/2017 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2017 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2017 14:04
Expedição de Mandado
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22/02/2017 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2017 10:07
Expedição de Mandado
-
22/02/2017 09:58
Audiência conciliação designada para 20/04/2017 11:00.
-
16/02/2017 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2017 10:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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