TJMA - 0821752-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:37
Juntada de malote digital
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07/10/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:00
Juntada de malote digital
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03/10/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:46
Juntada de termo
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09/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/09/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2024 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:37
Juntada de malote digital
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23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Reclamação nº 0821752-73.2022.8.10.0000 Reclamante: José Ribamar Nascimento Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes Reclamada: Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Reclamação Cível proposta por José Ribamar Nascimento, buscando ter cassado Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, alegadamente no intuito de “garantir a aplicação de tese jurídica do IRDR de nº 53983/2016, como de outros julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de julgados pelo STJ”, malferidos que teriam sido por decisório que não reconhecera ilegalidade na contratação de empréstimo consignado sem prova da respectiva contratação.
A espécie teve gênese, diz o Reclamante, em ação intentada por sua esposa em face do Banco PAN S/A, em razão de descontos levados a cabo em conta corrente na qual percebido seu benefício previdenciário, referentes a parcela de consignado dito fraudulento.
Prossegue: “a esposa do Reclamante nunca contratou ou solicitou o empréstimo consignado questionado, muito menos se beneficiou de tal operação financeira”.
Assim foi que, falecida ela, o Reclamante teria assumido “o polo ativo da demanda judicial na condição de substituto processual após a sua devida habilitação nos autos”, verificando que “o Banco Reclamado NÃO FOI CAPAZ DE APRESENTAR AOS AUTOS O CONTRATO DO SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO ora questionado, juntando aos autos um SIMPLES DEMOSTRATIVO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA PRODUZIDO DE FORM A UNILATERAL, totalmente diferente da TED, afim de querer demostrar que o crédito do mútuo teria sido disponibilizado em favor da esposa do Reclamante, o que motivou o MM Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Icatu-MA, a julgar procedente a presente para anular o negócio jurídico impugnado e condenar a instituição financeira reclamada a pagar a esposa do reclamante indenização por dano moral e material”.
Revisto o entendimento em sede recursal, “em dissonância com as decisões deste Egrégio Tribunal, especialmente em relação ao IRDR de nº 53983/2016 e dos precedentes do STJ, já que NÃO FOI APRESENTADO AOS AUTOS O CONTRATO do suposto negócio jurídico estabelecido com a esposa do reclamante ou outra prova eficaz que pudesse demonstrar que esta tivesse anuído ou beneficiado com a referida contratação”, é que pede, o Reclamante, “o deferimento da medida liminar para, fins de suspender os efeitos do acordão guerreado e evitar o seu transito em julgado”; no mérito, que “seja recebida e provida a presente reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão guerreado, que contraria formalmente IRDR do TJMA e seus demais julgados, bem como os precedentes do STJ, para que se adeque a referida decisão, nos termos do art. 992 e 993 do CPC 2015”.
Decido.
A Reclamação aponta ferimento a julgados deste Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 7°, XVIII e XXV).
Aqui, temos decisão com impugnação via Recurso Inominado já julgado, onde se ingressa com Reclamação e se pede liminar para sustar de imediato (art. 993, da Lei Adjetiva Penal) os efeitos do Acórdão de Turma Recursal.
De qualquer sorte, o pleito é de liminar e cabe dar processamento, pelo menos em caráter provisório.
A despeito da exposição no articulado do objeto da controvérsia, observo que o pedido é satisfativo e já requer desde logo, em caráter liminar, o próprio provimento final na reclamação, pois se eventualmente deferido agora o pedido, para fins de suspensão liminar da decisão impugnada e do respectivo processo, até que julgado o mérito desta reclamação, ao final da presente via, só caberia ratificá-la (Id 19046785 - Pág. 10).
Indefiro o pleito de liminar.
Sejam requisitadas a informações ao Relator da decisão reclamada, ou seu substituto, na forma do art. 541, II, do RI-TJMA, c/c o art. 989, I, da Lei Adjetiva Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, Banco PAN S/A para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 541, IV, do RI-TJMA, c/c o art. 989, III, da Lei Adjetiva Civil).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorridos tais prazos, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 543, do RI-TJMA, c/c o art. 991, da Lei Adjetiva Civil).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem-se conclusos os autos.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís, 16 de novembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/11/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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23/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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