TJMA - 0013685-24.2000.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0825050-16.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDA(S): MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS por Advogado do(a) REU: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Fora deferida a liminar para efetivar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, oportunidade em que foi determinada a citação do requerido para contestar o feito ou purgar a mora, conforme decisão de id. 104913910.
O bem foi apreendido, conforme diligência constante do id. 105758346.
Os autos foram à contadoria judicial para atualização do débito, tendo a parte requerida pleiteado a purgação da mora e efetuado o pagamento indicado na inicial, acrescida dos honorários advocatícios e custas remanescentes, depositando ainda o valor remanescente, que totaliza o montante de R$ 25.550,72 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos).
Requereu a restituição do bem.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Após compulsar os autos, verifico que a parte efetuou o depósito das parcelas vencidas e vincendas id 106097941, bem como o saldo remanescente (id. 106498224), na forma da atualização da contadoria judicial (id. 106450152).
Em razão disso, defiro o pedido de purgação da mora, devendo a parte requerente e seu fiel depositário, o Sr.
ERNANE COSTA MOREIRA, serem intimados, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, devolverem o bem apreendido, constante do auto de busca e apreensão (id 105758350), nas mesmas condições em que foi apreendido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nomeio a parte requerida como fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento da purgação da mora e requerer o que lhe convier.
Imperatriz (MA), data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
01/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/11/2023 10:05
Baixa Definitiva
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26/07/2023 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LOURDEMAR ABREU SEBA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA SEBA COUTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:04
Conhecido o recurso de DE BLUE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2023 07:58
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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16/03/2023 20:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2023 04:26
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:33
Juntada de petição
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28/02/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:28
Outras Decisões
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30/06/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 22:13
Juntada de petição
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10/06/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:34
Recebidos os autos
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09/06/2021 15:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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