TJMA - 0808347-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808347-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800042-26.2020.8.10.0207 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO PROCURADOR/ADVOGADO (S): RÊGO CARVALHO GOMES ADVOGADOS (OAB/MA 537), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA 100303), AIDIL LUCENA CARVALHO, LORENA COSTA PEREIRA, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO AGRAVADO (A): EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - OAB MA12987 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
CÁLCULOS.
JUROS APLICADOS.
ERRO NÃO CONSTATADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa nem a alegada falta de intimação para liquidação da sentença, pois as partes já saíram intimadas pessoalmente acerca do teor do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo de base por meio de sentença. 2.
Outrossim, não se verifica excesso de execução nem erro nos juros aplicados. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Estreito – MA, que, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, Processo nº 0800042-26.2020.8.10.0207, movido contra si por EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES, proferiu decisão (ID) em que rejeitou aos Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a requisição de precatório no valor de R$ 1.731,06 (mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos).
Aduz o agravante, em suas razões recursais que a decisão agravada não merece prosperar, alegando essencialmente, cerceamento de defesa por ausência de intimação para liquidação da sentença, excesso na execução por errônea aplicação dos juros remuneratórios, bem como erro no termo inicial dos juros e correção monetária.
Afirma ainda, que a manutenção da decisão ora agravada causa graves danos ao erário público.
Ao final pleiteia o efeito suspensivo ao presente agravo para obstar a continuidade da execução até o julgamento definitivo do agravo e no mérito, requer o provimento do recurso com reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e retorno à fase de liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Decisão de ID 15913067 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 27419572) opinando pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada que rejeitou aos Embargos à Execução.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que o magistrado primevo proferiu a decisão recorrida por entender que não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que houve homologação de acordo, de modo que as partes saíram todas intimadas, inclusive com aceitação do acordo pela parte executada, ora agravante.
Com efeito, não vislumbro cerceamento de defesa nem a alegada falta de intimação para liquidação da sentença, pois como bem explanado na decisão agravada, as partes já saíram intimadas pessoalmente acerca do teor do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo de base por meio de sentença.
Assim, não prospera a nulidade alegada.
No que se refere à alegação de excesso de execução, o CPC preceitua no artigo 525, §§ 4º e 5º o que segue: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nesse trilhar, conforme restou consignado pelo juízo de base na decisão agravada, constato que na petição de impugnação que a executada/agravante não apresentou os devidos cálculos quanto ao valor que entende ser devido.
Vale dizer, apenas rebateu genericamente os valores cobrados pelo exequente, o que prejudica, por força legal, a apreciação do pleito de excesso.
Acerca do exposto, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos.
Incide, no caso, a Súmula 283/STF.
Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial.
A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2.
Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar.
Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3.
Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
A falta de indicação do valor que os embargantes entendem correto e da juntada da respectiva memória do cálculo impõe a rejeição dos embargos.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-MA - AC: 00002330320088100118 MA 0142662019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00).
Ademais, o ventilado dano ao erário não resta demonstrado, visto que se trata de pagamento de acordo, que se foi aceito pelo ente público, certamente deverá constar em seu orçamento, nos termos acertados e homologado.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado a ensejar o provimento do presente recurso.
Logo, forçoso concluir pelo acerto da decisão agravada, de modo que não merece ser modificada.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS , 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/11/2023 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 21:01
Juntada de malote digital
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21/11/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 08:02
Juntada de parecer
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15/06/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:42
Processo Desarquivado
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15/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:28
Juntada de petição
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01/06/2022 04:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 04:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:48
Decorrido prazo de EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 07:02
Juntada de malote digital
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19/04/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
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14/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
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14/05/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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