TJMA - 0810070-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 21:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 21:04
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
16/02/2022 11:50
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:48
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:22
Juntada de petição
-
14/12/2021 06:32
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810070-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINA BARROS QUEIROZ DE ASSIS, MARCOS ADRIANO SOARES DE ASSIS, I.
Q.
D.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REQUERIDO: SUL AMERICA S A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Condenação em Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência onde as partes, através da petição de ID: 57320794, firmaram acordo, com vistas a por fim à demanda.
Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
E, por conseguinte, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015, declaro extinto o presente processo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme o art. 90, §3º, do CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Arquivem-se os autos, providenciando, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
PRI.
São Luís (MA), data do sistema Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 4º Vara Cível -
10/12/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 16:01
Homologada a Transação
-
30/11/2021 17:19
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 11:20
Juntada de petição
-
10/11/2021 20:38
Juntada de petição
-
03/11/2021 07:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810070-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINA BARROS QUEIROZ DE ASSIS, MARCOS ADRIANO SOARES DE ASSIS, I.
Q.
D.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REQUERIDO: SUL AMERICA S A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
27/10/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 20:23
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:57
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810070-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: CAROLINA BARROS QUEIROZ DE ASSIS, MARCOS ADRIANO SOARES DE ASSIS, I.
Q.
D.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB/MA 21150 REQUERIDO: SUL AMERICA S/A DESPACHO Diga ao autor sobre a contestação de fls. no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de julho de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. -
13/07/2021 02:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 12:46
Juntada de réplica à contestação
-
17/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 19:47
Juntada de petição
-
08/06/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 05:11
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 13:57
Juntada de contestação
-
07/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:14
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810070-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINA BARROS QUEIROZ DE ASSIS, MARCOS ADRIANO SOARES DE ASSIS, I.
Q.
D.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA 21150 REQUERIDO: SUL AMERICA S A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de Condenação de Danos Morais com Tutela de Urgência de CAROLINA BARROS QUEIROZ DE ASSIS, MARCOS ADRIANO SOARES DE ASSIS, I.
Q.
D.
A. em desfavor de SUL AMERICA S A.
Em síntese, relatam que CAROLINA BARROS QUEIROZ DE ASSIS precisou realizar exames, porém não pode por conta do plano estar suspenso e justifica que em fevereiro houve um atraso no pagamento, contudo, após contato com o WhatsApp fornecido pelo site disponibilizado aos clientes do plano de saúde requerido, este forneceu o boleto onde foi pago no mesmo dia.
Dizem que ao observarem que ainda não tinha sido computado o pagamento, a Sra.
CAROLINA BARROS QUEIROZ DE ASSIS ligou e mandou email informando o pagamento, além de disponibilizar o comprovante de pagamento no dia 02/03/2021, ligações sob protocolo n° 00624620210302018811 e 00624620210302016520.
Além disso, alega que o próprio mês atual já encontra-se pago, antes do vencimento.
Alegam que no dia 11/03/2021 o Sr.
MARCOS ADRIANO SOARES DE ASSIS, foi realizar tratamento de psicoterapia na Alchimia Espaço Holístico LTDA, ONDE FOI INFORMADO DA NÃO AUTORIZAÇÃO DO PLANO PARA SEU TRATAMENTO e dizem que não receberam nenhuma comunicação de suspensão do plano.
Pelo relatado, requerem para “(...)A concessão liminar inaudita altera pars da tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde SULAMERICA, seja intimada para que imediatamente, autorize os procedimentos necessários para I.
Q.
D.
A., CAROLINA BARROS QUEIROZ DE ASSIS e MARCOS ADRIANO SOARES DE ASSIS, inclusive autorize as demais despesas médicas, tais como procedimentos médicos, psicológicos, remédios, equipe especializada, laboratoriais, exames prescritos, e outros que porventura sejam necessários para garantir a saúde e a vida dos Autores, sendo fixada multa diária pelo magistrado, em caso de descumprimento da decisão”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, os consumidores alegam que tiveram o seu plano de saúde cancelado unilateralmente, sem nenhum aviso prévio, sob a justificativa de atraso de pagamento de uma única parcela que comprova estar quitada regularmente, tornando-se indevida a rescisão contratual unilateral aplicada pela parte requerida.
No que tange a uma rescisão unilateral, sabe-se ser possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, conquanto esteja cumprida a vigência de 12 meses e após a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, notificação essa, segundo os autores, não recebida.
Dessa maneira, os argumentos tecidos na Petição Inicial, conjugados com a documentação acostada aos autos, levam este Juízo a verificar em nível de cognição sumária, a presença dos requisitos legais solicitados para deferimento de tutela de urgência descritos no artigo 300 do CPC, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
Ao mais, há nítida demonstração de reversibilidade da medida, caso o contraditório conduza a esse entendimento.
Sendo assim, não haverá entraves que levem a irreversibilidade de quaisquer dos termos a seguir adotados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o periculum in mora DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que SUL AMERICA S A restabeleça no prazo de 2 dias o plano de saúde dos autores, bem como dos seus dependentes, nos exatos termos outrora contratados, possibilitando todos os benefícios, sob pena de multa diária de 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de negativa de atendimento.
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
17/03/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/03/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800912-15.2017.8.10.0001
Hildene Gomes Coelho
D. Pedro Ii Empreendimentos Educacionais...
Advogado: Joseany Helizabeth Dias de Sousa Carvalh...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2017 16:14
Processo nº 0800991-54.2019.8.10.0120
Rita Madalena Ribeiro Amorim
Banco Pan S/A
Advogado: Lucian Lennon Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 17:17
Processo nº 0808316-86.2018.8.10.0000
Ruy Ribeiro Correa Filho
Municipio de Peri Mirim
Advogado: Samara Santos Noleto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2018 17:22
Processo nº 0800395-89.2020.8.10.0070
Alberto de Jesus Oliveira Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 22:36
Processo nº 0800634-59.2020.8.10.0146
Danilo Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 16:19