TJMA - 0800634-59.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2025 21:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 21:17
Juntada de apelação
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03/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800634-59.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): D.
P.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC proposta por D.
P.
S., menor impúbere, representado por seu genitor, Sr.
CICERO ANTONIO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o(a) autor(a) que conta atualmente com 11 (onze) anos de idade e é portador, desde o nascimento de retardo mental e hiperatividade (CID 10 F 70.0 + R 46.3), sendo incapaz de gerenciar sua própria vida, necessitando de auxílio de seus pais para todas as atividades diárias.
Afirma que a autarquia reconheceu sua deficiência e concedeu-lhe o BPC em 12/2013, com vigência desde 09/2013, sob o NB 700497286-1, o qual esteve em gozo até 05/2020.
Todavia, a entidade autárquica entendeu pela suspensão do benefício em junho de 2020, ao considerar que houve superação de renda do núcleo familiar do autor.
Sustenta que em agosto deste ano, ao tomar conhecimento dos fatos acima, deu entrada com pedido de reativação do benefício (protocolo nº 366437531) junto ao INSS, que foi negado sob o argumento de que não caberia reativação administrativa.
Nestas condições busca o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses.
Juntou documentos com a petição inicial id. 37925875; id. 37926326; id. 37926332; id. 37926333; id. 37926334; id. 37926336; id. 37926337; id. 37926340; id. 37927035; id. 37927037; id. 37927039; id. 37927042; id. 37927051; id. 37927052; id. 37927053 e id. 37927056.
Citado, o réu apresentou defesa (id. 38230344) alegando, em apertada síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica à Contestação em id. 43367321.
Laudo médico pericial em id. 44053840.
Relatório Social em id. 47076469.
A requerente impugnou o laudo em id. 52681609.
O requerido, devidamente intimado, manifestou-se sobre laudo pericial em id. 56065076.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada pleiteada por DANILO PEREIRA DA SILVA, menor impúbere em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No mérito, o pedido é improcedente.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e aoidoso nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Logo, o benefício de prestação assistencial continuada atende situações de hipossuficiência envolvendo pessoa idosa e pessoa com deficiência, incapazes de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
Este benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (pessoa com idade superior a 65 anos art. 20, LOAS); e b) situaçãode risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da pessoa e de sua família.
O conceito de deficiente para a concessão do BPC é ampla, prevendo o art.20, §2º da LOAS que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” Por sua vez, “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §10, LOAS).
Em relação à situação de risco social, a Lei nº 8.742/93 dispõe em seu artigo 20, § 3º que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto)do salário mínimo”.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 4.374/PE, por maioria dos votos, confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 3º do Artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, autorizando a análise da situação econômica caso a caso, levando-se em consideração outras peculiaridades para a constatação da situação de miserabilidade que não apenas o critério objetivo da renda per capita.
Passo a analisar o preenchimento dos requisitos no caso concreto.
Conforme laudo médico pericial de id. 44053840 verifica-se que o menor sofre de "retardo mental leve e hiperatividade com dificuldade de concentração associado a agitação psicomotora.
CID F70.1", de modo que preenchia um dos requisitos exigidos pela legislação em razão da deficiência.
Por outro lado, o estudo social (id. 52681609) revela que o requerente não enfrenta situação de miserabilidade, já que a família possui casa própria.
Ademais, o Sr.
Cicero Antonio e a Sra.
Josefa Lima são aposentados, conforme comprovado em documentação juntada em contestação id. 38230345.
No mais, verifico, assim, que o estudo social foi conclusivo quanto à inexistência de miserabilidade a ensejar o benefício requerido na exordial.
Ressalta-se que o autor impugnou o laudo (id. 52681609) de forma genérica, não merecendo guarida.
Além da inexistência de falhas na prova técnica, deve ser salientado que o Assistente Social é dotado de imparcialidade, o que reforça a credibilidade do relatório apresentado, devendo este ser recebido sem ressalvas.
Frisa-se que a lei exige a presença de situação de miserabilidade, o que não se verifica no caso em questão.
Assim, por não estarem caracterizados os requisitos exigidos para aconcessão do benefício, constitui medida de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por D.
P.
S., representado neste ato por seu genitor CICERO ANTONIO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento, observadas as formalidades legais e de praxe.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 23 de janeiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
02/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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11/11/2021 07:07
Juntada de petição
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16/09/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 18:03
Juntada de petição
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24/08/2021 06:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800634-59.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): D.
P.
S..
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, considerando a decisão de id. 37956038, manifestar-se primariamente em relação ao laudo médico pericial de id. 44053840 e ao laudo socioeconômico de id. 47076469, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 20 de agosto de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
20/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 10/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 13:12
Juntada de relatório social
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18/05/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 13:28
Juntada de diligência
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14/04/2021 17:27
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 18:22
Juntada de Ofício
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30/03/2021 14:33
Juntada de petição
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25/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800634-59.2020.8.10.0146.
Requerente(s): D.
P.
S..
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à contestação de id. 38230344, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia-MA, 18 de março de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459 -
22/03/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 08:26
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 17:32
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 15:51
Juntada de protocolo
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21/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 11:13
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/11/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 11:51
Outras Decisões
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13/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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