TJMA - 0800150-36.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 14:25
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 13:22
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:01
Decorrido prazo de VAGNER ALVES em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800150-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VAGNER ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais e Cancelamento de Contrato promovido perante este Juízo por VAGNER ALVES em desfavor de EMPRESA VIVO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que que nunca teve conta, linha fixa ou móvel, chip ou aparelho celular, internet ou qualquer contrato com a requerida, no entanto, afirma que está recebendo ligações de cobranças da demandada, por telefone e carta.
Alega que já informou aos cobradores da requerida que nunca teve qualquer contrato com ela, e que tais cobranças são indevidas, bem como diz que no dia 29/01/2021, através do protocolo 20.***.***/5065-94, solicitou cancelamento do vínculo, da linha e das contas, por afirmar desconhecê-los, porém, diz que continua a ser cobrado.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o cancelamento do contrato objeto dos autos e eventuais débitos dele originados e indenização a título de danos morais.
Concedida em parte a antecipação da tutela (ID 41107448).
Em sede de defesa, a requerida suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato objeto dos autos assinado e que o requerente teria utilizador regularmente os serviços atrelados à linha telefônica nº (98) 99210-1019 vinculada à conta nº. 1306562923 pelo período de 16/09/2020 a 26/02/2021.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a procedência do pedido contraposto consistente no pagamento de R$179,96 (cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 53105167). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, no que tange à suscitada inépcia da inicial, esta não foi vislumbrada no caso vertente, vez que a exordial não se encaixa em qualquer das previsões do art. 330, § 1º, do CPC.
Por outro lado, verifica-se que, no caso dos autos, há necessidade de prova pericial.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do requerido e se tal conduta foi capaz de causar danos morais e materiais à autora.
Após análise da documentação apresentada pelas partes, observa-se que o demandado juntou nos autos contrato de empréstimo, supostamente assinado pela parte demandante (ID 42992336) que, ao ser questionado em audiência, alegou desconhecer a referida a assinatura ali aposta.
Verificando a assinatura constante no documento de identidade da autora e comparando-as com aquelas presentes nos contratos juntados pelo demandado, pode-se concluir que há semelhança entre elas.
Assim, diante da dificuldade em garantir a veracidade das assinaturas constantes em tais documentos, mostra-se necessária dilação probatória maior para a resolução da lide, com a realização de perícia grafotécnica para que seja possível afirmar se as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo requerido pertencem ou não à requerente.
Portanto, não resta alternativa a este Juízo, senão em declinar a competência do julgamento da presente lide, por necessidade de produção de prova pericial complexa, procedimento incabível em sede de Juizado Especial, o que torna este Juízo incompetente para pronunciar-se sobre a natureza da causa.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, caso assim o queira, poderá a parte promovente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Com isso, revoga-se a decisão que concedeu a antecipação de tutela específica proferida no ID 41107448.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Auxiliar respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2021 09:06
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 17/09/2021 06:00.
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23/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800150-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VAGNER ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 52224461), que alega o descumprimento da tutela de urgência ou cumprimento em 05 (cinco) dias após a intimação (ID 41107448), sob o argumento de continuidade da cobrança e envio do seu nome ao SPC/SERASA.
Na oportunidade, juntou boleto de cobrança no valor de R$ 90,27 (noventa reais e vinte e sete centavos), com vencimento no dia 08/09/2021, referente à linha móvel 98-9 9210-1019 (ID 52226036), bem como documento do SERASA indicando débito em aberto no referido montante, com propostas de pagamento à vista ou parcelado, e score (ID 52226037).
Assim, requer a cominação de multa diária em desfavor da requerida, para obrigá-la a cumprir a decisão judicial então prolatada.
Analisando os autos, verifica-se que foi concedida parcialmente a antecipação de tutela em desfavor da parte requerida (ID 41107448), obrigando-a a se abster de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), bem como a suspender as cobranças referentes ao contrato tratado nos autos, vinculado à linha 98-9 9210-1019, até ulterior decisão, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Intimada da decisão (ID 42271431), a parte requerida juntou petição e telas intituladas "Cancelamento das Restrições SPC/SERASA e Cancelamento de Débitos e Isenção de Multa Contratual", aduzindo o cumprimento do facere (ID 42632965).
Por outro lado, a parte autora argumentou o descumprimento da decisão judicial (ID's 52226036 e 52226037), apresentando boleto de cobrança no valor de R$ 90,27 (noventa reais e vinte e sete centavos), com vencimento em 08/09/2021, vinculado ao número celular 98-9 9210-1019, bem como tela do SERASA datada de 29/08/2021 aferindo a existência de uma dívida no valor retro em seu desfavor, incluindo a quantificação do seu score em 743 (setecentos e quarenta e três).
Frise-se que a tutela de urgência parcial foi proferida em 12/02/2021, intimando-se a empresa concessionária em 02/03/2021, a qual somente se manifestou em 16/03/2021, exatamente 30 (trinta) dias após a ciência do ato, fato que caracteriza a desobediência da decisão judicial pela parte requerida, ressaltando-se ainda a sua persistência em reiterar cobranças à demandante, como exposto. Desse modo, acolho as argumentações do autor.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), CUMPRIR a determinação contida na decisão supra, juntando comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Com o término do referido prazo, sem o devido cumprimento ou comprovação, sejam os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
13/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:55
Juntada de termo
-
08/09/2021 17:59
Juntada de petição
-
16/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:49
Decorrido prazo de VAGNER ALVES em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 15:22
Juntada de petição
-
16/04/2021 07:36
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800150-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VAGNER ALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida perante este Juízo, cujo as partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Considerando a ausência da parte autora em audiência de conciliação realizada neste Juizado no dia 24/03/2021 às 09h:00min, através do sistema de videoconferência, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência à audiência designada de ID 43041497, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
14/04/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:39
Juntada de petição
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24/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/03/2021 12:57
Juntada de contestação
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18/03/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800150-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VAGNER ALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/03/2021 09:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss2 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 17 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
17/03/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:08
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2021 13:08
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2021 09:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:15
Juntada de petição
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16/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:53
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:55
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 22:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/02/2021 17:15
Conclusos para decisão
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11/02/2021 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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