TJMA - 0816396-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA REIS em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:21
Juntada de malote digital
-
21/07/2024 02:43
Publicado Acórdão em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 11:34
Juntada de malote digital
-
15/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
10/07/2024 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:30
Juntada de termo
-
01/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/04/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2024 15:13
Juntada de parecer do ministério público
-
16/02/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA REIS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:53
Juntada de malote digital
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA REIS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA REIS em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0816396-63.2023.8.10.0000 Reclamante : Maria Vieira Reis Advogada : Andressa Moraes de Almeida Porto (OAB/MA nº 10.739) Reclamada : Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA Terceiro Interessado : Banco Bradesco Financiamentos S.
A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Maria Vieira Reis contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA, no recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.
A. (Processo nº 0800297-18.2021.8.10.0055), o qual, segundo a reclamante, violou teses firmadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 (PJE nº 0008932-65.2016.8.10.0000), além de contrariedade ao Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Autos inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos no âmbito da Seção de Direito Privado, tendo o referido magistrado, entretanto, reconhecendo a incompetência daquele órgão colegiado para apreciar a matéria, determinou sua redistribuição neste Órgão Especial (ID nº 31192989).
Os autos vieram a mim redistribuídos.
Passo a decidir.
A reclamante sustenta, em síntese, que o ato impugnado não observou o acórdão prolatado pelo Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao fixar teses jurídicas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, de relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, tendo o julgado reclamado contrariado, ademais, o disposto no Tema nº 1.061 do STJ.
Assim, verifico que a competência para funcionar na relatoria desta reclamação é do sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, no âmbito do Órgão Especial desta Corte, na relatoria do mencionado IRDR, considerando-se que o relator originário deixou este Tribunal de Justiça em face de sua aposentadoria.
Com efeito, não se trata de distribuição por sorteio, conforme procedeu a Coordenadoria de Distribuição, mas, sim, de distribuição por dependência, nos termos do art. 293, §§ 6º, IV e 15, do RITJMA, verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (…) IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; (...) § 15.
O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada órgão julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor.” (grifei) Ante o exposto, determino a redistribuição desta reclamação, na forma regimental, ao membro integrante deste Órgão Especial, sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na relatoria do IRDR nº 53.983/2016 (PJe nº 0008932-65.2016.8.10.0000).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro -
21/11/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0816396-63.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800297-18.2021.9.10.0055 RECLAMANTE: MARIA VIEIRA REIS ADVOGADO: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - OAB MA10739-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de Reclamação Cível ajuizada por MARIA VIEIRA REIS contra acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro nos autos do processo de origem nº 0800297-18.2021.9.10.0055, que após Recurso Inominado interposto pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deu-lhe provimento julgando improcedente os pedidos contidos na exordial que versavam acerca de Indenização por danos materiais e morais decorrentes da cobrança de Empréstimo Consignado, em desacordo com as teses firmadas em IRDR nº 053983/2016 do TJMA e IRDR do c.
STJ (Tema Repetitivo de nº 1.061).
Com efeito, de acordo com art. 7º, parágrafo único, incisos XVIII e XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a garantia da autoridade de suas decisões, in verbis: Art. 7º.
O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros(as), exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo as referidas no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução -GP –82023) Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: XVIII – reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Incluído pela Resolução -GP – 82023 ) (Destaquei) Portanto, tendo em vista que a presente reclamação foi distribuída para Seção de Direito Privado, determino a redistribuição do feito, nos termos do Regimento Interno desta e.
Corte.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/11/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:36
Declarada incompetência
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24/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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