TJMA - 0801389-82.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 23:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:42
Decorrido prazo de Isabela Francisca dos Santos Monteiro em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Tatiele Dandara Stefany Maria Araujo em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Tatiele Dandara Stefany Maria Araujo em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Tatiele Dandara Stefany Maria Araujo em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Tatiele Dandara Stefany Maria Araujo em 01/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:38
Juntada de petição
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05/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:30, Vara Única de Cantanhede.
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03/07/2024 00:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 09:05
Juntada de protocolo
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28/06/2024 08:59
Juntada de protocolo
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26/06/2024 09:27
Juntada de petição
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:20
Juntada de petição
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07/06/2024 13:18
Juntada de petição
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06/06/2024 16:45
Juntada de protocolo
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06/06/2024 16:32
Juntada de Ofício
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06/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:33
Juntada de protocolo
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06/06/2024 15:20
Juntada de Ofício
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06/06/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:30, Vara Única de Cantanhede.
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06/06/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, Vara Única de Cantanhede.
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04/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
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28/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:24
Juntada de laudo toxicológico
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04/05/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, Vara Única de Cantanhede.
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29/04/2024 13:45
Juntada de termo
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29/04/2024 13:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
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29/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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24/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:02
Juntada de petição
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12/03/2024 14:40
Juntada de termo de juntada
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15/02/2024 10:57
Recebida a denúncia contra WESLES CARVALHO CARDOSO - CPF: *20.***.*64-17 (FLAGRANTEADO)
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15/02/2024 10:57
Mantida a prisão preventida
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13/12/2023 01:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:07
Juntada de petição
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28/11/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:49
Juntada de petição
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28/11/2023 08:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pirapemas em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:16
Juntada de denúncia
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21/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:38
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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16/11/2023 12:14
Juntada de petição
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14/11/2023 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801389-82.2023.8.10.0080 DATA: 23/10/2023 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE JUIZ: DR.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA FLAGRANTEADO: WESLES CARVALHO CARDOSO ADVOGADO: DR.
LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES OAB/MA 21.952 TIPIFICAÇÃO PENAL: art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c 244-B do ECA.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. 2ª OCORRÊNCIA - OITIVA DO REPRESENTADO: Após atendimento prévio e reservado com o advogado, o Representado, COM O USO DE ALGEMAS - tendo em vista o reduzido número de agentes e a necessidade de manter a segurança dos presentes – foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. 3ª OCORRÊNCIA - TORTURA/MAUS TRATOS: NÃO RELATADOS 4ª OCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Tratando-se de prisão oriundo de juízo competente, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 5ª OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DA DEFESA: Manifestou-se pela liberdade provisória , conforme fundamentos constantes no registro audiovisual da audiência. 6ª OCORRÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL: (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WESLES CARVALHO CARDOSO pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c 244-B do ECA.
Consta nos autos que, no dia 19/10/2023 por volta das 16h30min, no Bairro Centro, Pirapemas/MA, a guarnição policial encontrou em posse de Wesles Carvalho Cardoso, na companhia da menor de idade I.F.D.S.M, 62 (sessenta e duas) porções de substância entorpecente similar a "Maconha"; 05 (cinco) pinos da substância entorpecente similar a "Cocaína" e 01 (um) recipiente da substância entorpecente similar a "Crack".
Dessa forma, os Policiais deram-lhe voz de prisão, conduziram-no até a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e enviado ao Juízo por meio de protocolado no PJE.
Nessa ocasião, promoveu-se a audiência de custódia, com a oitiva do custodiado, do MPE (que pugnou pela homologação do flagrante e conversão em preventiva) e da defesa técnica, a qual argumentou pela ilegalidade do flagrante, ante a alegação de irregularidade no exame de corpo de delito, ou, alternativamente, acaso entendendo o Juízo diversamente, pela homologação e conversão em medidas cautelares pessoais diversa. É o sucinto relato. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, IX, CF/88), passa-se à explanação do caso.
II.I. - DOS REQUISITOS MATERIAIS e FORMAIS da PRISÃO em FLAGRANTE: O art. 302 do Código Processo Penal preceitua o seguinte: “Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Nestes termos, os elementos de informação constantes do Auto de Prisão em Flagrante que no dia 19/10/2023 por volta das 16h30min, no Bairro Centro, Pirapemas/MA, a guarnição policial encontrou em posse de Wesles Carvalho Cardoso, na companhia da menor de idade I.F.D.S.M, 62 (sessenta e duas) porções de substância entorpecente similar a "Maconha"; 05 (cinco) pinos da substância entorpecente similar a "Cocaína" e 01 (um) recipiente da substância entorpecente similar a "Crack".
Ato contínuo, deram voz de prisão e conduziram-no até a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o APF.
Ao se defrontar com esse contexto narrativo, percebe-se que a moldura fática harmoniza-se com a situação jurídica de flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, hipótese descrita no art. 302, incisos I e II do Código de Processo Penal, porquanto o agente, em juízo de cognição sumária e sem antecipação de mérito, estava cometendo ou havia acabado de cometer as infrações penais tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c 244-B do ECA.
Por isso, o requisito material do flagrante foi obedecido.
Por outro lado, o custodiado foi cientificado da Nota de Culpa e de suas garantias constitucionais (ID 104422126 - fls. 13 do PDF), expediu-se de comunicação à família (ID 104422126 - fls. 14 do PDF) e Laudo de Constatação Provisório (ID 104422126 - fls. 15 do PDF).
Esses atos resguardaram a legalidade do procedimento.
Portanto, foram atendidos todos os requisitos materiais e formais da prisão em flagrante, cujo objetivo é fazer cessar a prática ilícita criminosa, razão pela qual HOMOLOGA-SE o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
II.II. - DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: Atendidos todos os requisitos formais e materiais da prisão em flagrante, deve-se salientar que o objetivo dessa modalidade de prisão provisória é fazer cessar a prática ilícita criminosa.
Portanto, num momento seguinte à atuação policial, tal prisão será relaxada, se ilegal, ou homologada, se for legal, oportunidade em que será convertida em liberdade provisória, com ou sem fiança, em medidas cautelares pessoais diversas da prisão, ou em último caso, em prisão preventiva.
Não é outra a redação do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime): “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Especificamente no que tange à prisão preventiva, quatro esclarecimentos têm que ser feitos.
A 1ª observação é que o art. 312 do Código de Processo Penal preceitua que ‘A prisão preventiva poderá se decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indício suficiente de autoria’.
Uma leitura detida do dispositivo legal permite identificar uma prisão cautelar, composta de dois elementos: (a) periculum libertatis: corresponde ao fundamento da prisão preventiva, cuja decretação ocorre quando for necessária para garantir a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal (leia-se aqui persecução penal: investigação criminal + instrução processual penal) ou para assegurar a aplicação da lei penal (perigo de fuga ou evasão do distrito da culpa); (b) fumus comissi delicti: são os requisitos da prisão preventiva, quais sejam a presença de prova de materialidade e indícios de autoria da infração penal, bem como o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Este ultimo requisito corresponde à indicação da periculosidade do agente, isto é, a probabilidade concreta de reiteração delitiva ou indicação que as circunstâncias do fato aconselham afastar o inculpado do convívio social, cautelarmente – o que guarda semelhanças com a gravidade concreta do delito.
Como 2ª anotação deve-se consignar que, mesmo estando presentes todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o art. 313, inciso I do mesmo Codex só autoriza a prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
A ideia foi resguardar a lógica do sistema, pois não faria sentido impor, em sede acautelatória, na condição de preso provisório, uma situação jurídica mais grave que aquela decorrente de uma eventual prisão lastreada em sentença penal condenatória transitada em julgado à pena igual ou inferior a 4 anos de prisão – cuja execução se submete ao regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea c do Código Penal).
O 3º ponto a ser ressaltado é que, com o advento da Lei 13.964/2019, agregaram-se dois novos requisitos legais à prisão preventiva: (a) exige-se a contemporaneidade dos fatos que ensejaram o ergástulo cautelar, consoante o §2º do art. 315 do CPP; (b) não pode servir como antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (§2º, art. 313), hipóteses onde haveria vulneração da garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso LVI da Constituição da República (presunção de inocência).
A 4ª (e última) questão a ser consignada é que o Código de Processo Penal escalonou a gravidade das restrições a serem impostas à liberdade do investigado, denunciado ou réu, antes do trânsito em julgado.
Deve-se dar preferência à liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 321, CPP), ou não sendo suficiente, atende-se à necessidade de aplicação da lei penal e à adequação da medida à gravidade da infração penal p/os fins de estipular Medidas Cautelares Pessoais diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Nesse cenário, apenas quando as medidas cautelares pessoais não forem suficientes, a ultima ratio será a decretação da prisão preventiva, atendendo-se aos arts. 311, 312 e 313, CPP, antes citados.
II.III. - DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO P/ O TRÁFICO: Especificamente em relação a prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública, deve-se apreciar o real significado da expressão “Ordem Pública”, que pela demasiada abstração exige uma análise mais apurada.
Vejamos o que diz o escólio de Nestor Távora: “A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco.
As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento”. (TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed.
Salvador: Editora JusPodvim, 2012, p. 581).
Guilherme de Sousa Nucci faz uma reflexão mais abrangente da ideia de acautelamento da Ordem Pública e todos os elementos que pode abranger, citando a gravidade concreta, a repercussão social e a periculosidade do agente.
Cabe a seguinte citação: “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente”.
O autor apregoa a utilização de um critério mais abrangente de “ordem pública”, conforme se pode depreender das seguintes lições: “A garantia da ordem pública pode ser visualiza por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...) outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma o delito grave – normalmente são todos que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. (...) Outros dois elementos, que vêm sendo considerados pela jurisprudência, atualmente, dizem respeito à particular execução do crime (ex: premeditados meticulosamente, com percurso criminoso complexo; utilização extrema de crueldade etc.) e ao envolvimento com organização criminosa”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 553).
Nesse espeque, é importante pontuar as considerações formuladas por Cleber Masson e Vinícius Marçal, no tocante aos decretos de prisão preventiva nos processos em que se apuram os crimes de tráfico de drogas.
Afinal, tais delitos, por natureza, são praticados SEM violência ou grave ameaça, como acentuou a defesa técnica em seu pedido de liberdade provisória, o que pode gerar alguma confusão na matéria.
Visando aclarar essa zona cinzenta, os autores consignaram: “A prisão preventiva (nos crimes de tráfico), enquanto medida de natureza cautelar, ‘não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação por instâncias superiores’. (….) De outro lado, servem como fundamentos legítimos para a prisão preventiva o efetivo risco à ordem pública e a concreta periculosidade do agente, que se verificam no fato de ele: (a) integrar organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas em diversas cidades; (b) trazer consigo grande e variada (v.g. maconha, crack e cocaína) quantidade de entorpecentes” (MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2019.
Pág. 49).
No plano jurisprudencial, encampou-se o entendimento doutrinário acima aventado, porquanto ambas as turmas criminais do STJ vêm entendendo que a gravidade concreta das condutas tipificadas como tráfico de drogas verifica-se pela gravosa natureza, quantidade e/ou diversidade da droga, hipótese em que se permite a segregação cautelar, a título de garantia da ordem pública.
Nessas hipóteses, não há como manter a liberdade provisória do indiciado/denunciado/réu, nem como deferir medida cautelar pessoal diversa da prisão, pois o próprio modus operandi da conduta delinearia a presença dos requisitos da prisão preventiva.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. (...) FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. (….) AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Embora NÃO sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza, diversidade ou quantidade da droga. […] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 632273/RS, Rel.
Min.
Néfi Cordeiro, 6ª Turma, Data do julgamento: 06/02/2021, Publicação no DJe: 05/03/2021)”. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (….) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA S APREENDIDAS. (….) 4.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas – meia barra de cocaína e 3 porções menores, totalizando 448g; 9 pedras grandes de crack, pesando 229,60g e 3 barras inteiras e 3 tabletes menores de maconha, totalizando 2.095g –, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que ‘a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva’ (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). [….] 6.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 629141/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data do julgamento: 16/03/2021, Data da publicação no DJe: 22/03/2021)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. [….] RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas especialmente pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 310 g de maconha, e pelo fato de que integraria organização criminosa que comercializa drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. 2. É certo que ‘consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva’ (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). [...] (AgRg no HC 571322 / AL, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data do julgamento: 23/02/2021, Data da publicação no DJe: 01/03/2021)”.
Estes são os parâmetros adotados pelo Tribunal da Cidadania para a decretação (e manutenção) da prisão preventiva em crimes de tráfico, os quais serão perfilhados por este juízo em atenção a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, ex vi art. 926 do CPC, aplicável por analogia legis ao processo Penal (art. 3º, CPP).
Vejamos, agora, a hipótese vertente.
II.IV.- DO CASO CONCRETO DOS AUTOS – PRESENÇA de FUMMUS COMISSI DELICTI e PERICULUM LIBERTATIS: Verificam-se presentes os REQUISITOS da Preventiva.
De plano, a prova da materialidade do crime (Fummus Comissi Delicti) encontra-se instrumentalizada pelos seguintes documentos: (a) Depoimentos colhidos, em sede policial, dos policiais condutores do Auto de Prisão em Flagrante, o IPC MARCOS ANTÔNIO DE JESUS SILVA e IPC AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO PINHEIRO (ID 104422126 - fls. 02/05 do PDF); (b) Auto de Apresentação e Apreensão indicando a apreensão de (ID 104422126 - fls. 01 do PDF); (b.1) 62 (sessenta e duas) porções de substância entorpecente similar a "Maconha"; (b.2) 05 (cinco) pinos da substância entorpecente similar a "Cocaína"; (b.3) 01 (um) recipiente da substância entorpecente similar a "Crack"; (b.4) 01 (um) SAMSUNG GALAXY A02S, COR PRETO. (c) Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente onde se concluiu que a substância apreendida tem aptidão para causar dependência de natureza física ou psíquica (ID 104422126 - fls. 15 do PDF).
Dessa forma, atendeu-se ao § 1º do art. 50 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), cujo preceito estatuiu: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
A propósito, Cleber Masson e Vinícius Marçal salientam que tal “exame pericial provisório configura, pois, verdadeira condição de procedibilidade para apuração do ilícito”, enfatizando, outrossim, ser “peça meramente informativa” (MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2019.
Págs. 51/52).
Observe-se que o âmbito de incidência normativa do preceito adstringe-se à exigência de que o laudo provisório seja confeccionado por pessoa idônea, não havendo outras exigências legais, isto é, inexiste vedação legal à preparação do Laudo Provisório, previsto no art. 50, §1º da Lei de Drogas, pelos próprios policiais.
De mais a mais, a jurisprudência caminha no sentido de que a confecção do Laudo Provisório por policiais não é nulo, bastando a idoneidade, e, além disso, existe um posterior Laudo Definitivo ao longo da instrução probatória.
Veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA SUBSCRITO POR PESSOA NOMEADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
SUFICIÊNCIA.
O laudo provisório de constatação da natureza da substância é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o recebimento da denúncia, sendo o laudo toxicológico definitivo exigível somente quando da sentença penal condenatória.
Caso em que os laudos preliminares estão firmados por pessoa regularmente nomeada pela autoridade policial, não havendo indícios de sua inidoneidade. (TJ-RS – APELAÇÃO CRIMINAL nº *00.***.*20-26 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2012)”. “Habeas corpus.
Tráfico. [….] Laudo provisório.
Nulidades inocorrentes.
Autoria. [...] II - A elaboração do laudo provisório de constatação por policiais não gera nulidade do auto de prisão em flagrante, notadamente quando não evidenciada inidoneidade dos peritos nomeados ad doc e há previsão legal de outro laudo, o definitivo. [….] V - Ordem denegada. (TJ-GO – HABEAS-CORPUS nº 136691720118090000/MINACU, Relator: DES.
JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2011, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 763 de 18/02/2011)”.
Partindo destes referenciais, o Laudo Provisório indiciou sobre as substâncias apreendidas e foi confeccionado por pessoas idôneas, quais sejam o IPC ALAN CARLOS DA SILVA SANTANA e EPC WELLINGTON SILVA, como se pode ver do ID 104422126 - fls. 15 do PDF.
Tal situação, por si só, atendeu ao comando normativo do §1º do art. 50 da Lei de Drogas.
Portanto, existe prova da materialidade.
Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos extrajudiciais dos inculpados, os quais se amoldam as demais declarações dos policiais condutores, e às drogas apreendidas e documentadas nos autos eletrônicos pelo Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo Provisório.
Assim, encontram-se presentes os REQUISITOS da prisão preventiva (fummus comissi delicti).
Noutro giro, o FUNDAMENTO da prisão preventiva (periculum libertatis) também pode ser vislumbrado por dois fatores: (a) gravidade concreta; (b) periculosidade.
A gravidade concreta resta acentuada em face da quantidade expressiva e da diversidade de droga apreendida, da forma de acondicionamento (droga estava embalada em saco plástico, pronta p/comercialização).
Isso atrai periculosidade a conduta do agente, porquanto estaria promovendo a venda de drogas na companhia de uma adolescente infratora.
Além disso, não se pode olvidar as próprias circunstâncias da autuação, a qual ocorreu em decorrência.
Importante destacar que as alegações de que os policiais civis plantaram a droga para incriminar o custodiado, consoante este alegou durante inquirição do defensor técnico, não encontram ressonância empírica nos elementos de informação.
No choque entre a narrativa do custodiado e os relatos testemunhais calcados na ação policial prevalece o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, os quais abrangem a presunção de veracidade dos fatos e da legalidade do direito.
Não se olvida que tal presunção é RELATIVA, entretanto o inculpado poderia ter realizado, do seu próprio smartphone, uma filmagem ou gravação de áudio, o que não fez, mantendo-se incólume o postulado hermeneutico da fidúcia da ação estatal.
II.V.- DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 04 (Quatro anos) e DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (Art. 312, §1º e Art. 313, I, CPP): Registro que os delitos imputados ao réu,- tráfico de drogas,- está tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, ensejando pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Portanto, a pena máxima em abstrato é muito superior a quatro anos, o que permite decretar-se a prisão preventiva, ex vi art. 313, inciso I do CPP.
Nesse norte, os elementos de informação extraídos do Auto de Prisão em Flagrante apontam que o inculpado promove a venda de drogas em sua própria residência, razão pela qual quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes.
Afinal, em última análise, acaso solto fosse, o indigitado voltaria a residir no mesmo local que servia como ponto de venda de drogas, inexistindo medidas cautelares pessoais diversas aptas a evitar a prática de novas infrações penais em tais circunstâncias, ex vi art. 282, inciso I do CPP.
E a jurisprudência do STJ, em situações fáticas semelhantes, tem negado a conversão da preventiva em Medidas Cautelares: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. [….] 2.
Apesar de se tratar de quantidade não elevada de droga (31,74 g de crack), a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada principalmente, na contumácia delitiva do paciente que, além de outros processos em andamento, é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, circunstâncias que denotam a sua periculosidade in concreto.
Nesse contexto, a fundamentação revela-se idônea e harmônica com o entendimento desta Casa sobre o tema. [….] 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 558709/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, DJe de 13/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA E VIVÊNCIA DELITIVA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 91.048/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 – Negritado e sublinhado)”.
Portanto, não há que se falar em substituir a Preventiva por Medidas Cautelares.
II.VI.- DA CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS (Art. 312, §2º, CPP): No que se refere à questão da contemporaneidade, o STF tem entendido que não se deve observar apenas o critério cronológico puro, sendo necessário avaliar “se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa”.
Nessa trilha cognitiva, a 1ª Turma do STF, no julgamento do RHC 165.322/TO, decidiu, por maioria, vencido o Min.
Marco Aurélio, afastar a alegação de ausência de contemporaneidade, apesar da distância de 01 ano, 02 meses e 27 dias entre os fatos (praticados no intervalo de tempo entre 25/11 a 06/12 de 2016) e o decreto de prisão preventiva (prolatado em 02/03/2018).
E o fez em face das peculiaridades do caso concreto – o delito de associação criminosa não deixou de ser apurado (observe-se que o fato em si já havia passado, apenas a apuração sobre as circunstâncias permanecia).
Na hipótese vertente, o fato investigado ocorreu em 19/10/2023, e fora preso logo em seguida, estando latente a contemporaneidade.
II.VII.- DA IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO: De outro giro, vale ressaltar, que as condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando se verifica, tal como no caso dos autos, a existência de gravidade concreta como fundamento autorizador da segregação preventiva p/resguardar a Ordem Pública.
E já ficaram bem delineados esses pontos: a gravosa natureza da droga enseja a gravidade concreta da conduta de tráfico, como indicado no item II.III. acima.
A respeito do tema, a jurisprudência é pacífica no STJ, podendo-se citar os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [….] SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. [….] (AgRg no HC nº 571331/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, Dje de 14/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [….] FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [….] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. [….] 3.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da segregação cautelar. [….] (AgRg no HC 537845/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, Dje de 12/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “[…..] 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. […..] 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ.
RHC 75.746/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016 - SEM GRIFOS NO ORIGINAL)”. (III) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONVERTO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de WESLES CARVALHO CARDOSO, com base na GARANTIA A ORDEM PÚBLICA, ex vi arts. 311, 312, 313, inciso I, 316 e § único, todos do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o prazo legal, junte-se a cópia integral do Inquérito Policial, abrindo-se vistas ao MPE com urgência.
Oficie-se ao ICRIM/ILAF para juntada do Laudo Definitivo da Droga.
Serve o presente termo de audiência como ofício aos interessados.
Para constar, determinou o MM.
Juiz que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por todos devidamente cientificados da vedação quanto a divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, cujas assinaturas foram dispensadas em razão de o ato ter se realizado por meio de videoconferência.
Saem os autuados intimados.
Oficie-se à autoridade policial.
Ciente o Ministério Público.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE PRISÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS.
Cantanhede (MA), data e hora do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito em Respondência pela Comarca de Cantanhede/MA -
10/11/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 18:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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