TJMA - 0802689-15.2023.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 16:47 Juntada de petição 
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                                            30/06/2025 18:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 18:24 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            27/06/2025 06:47 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 06:47 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 01:46 Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2025. 
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                                            27/06/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 19:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 17:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/04/2025 22:44 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 09:18 Juntada de petição 
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                                            14/12/2024 02:56 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 02:56 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:46 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 09:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/12/2024 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2024 08:46 Declarada incompetência 
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                                            02/12/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 17:05 Juntada de réplica à contestação 
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                                            10/09/2024 06:07 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            07/09/2024 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 18:29 Juntada de contestação 
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                                            13/12/2023 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 19:39 Juntada de petição 
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                                            16/11/2023 00:47 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0802689-15.2023.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO GRACA ALVES DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico nesta oportunidade que a petição inicial não trouxe os requisitos do art. 320, do CPC, uma vez que, não acostou aos autos, título de eleitor, carteira de trabalho e comprovante de endereço em nome do(a) autor(a) ou de terceiro alheio ao feito, mas com a referida comprovação da relação de parentesco com a parte autora.
 
 São indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, PARA JUNTADA DE "COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA OU DOCUMENTO QUE COMPROVE PARENTESCO OU AINDA DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMPROVANDO QUE A PARTE RESIDE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS".
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXGESE DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, CUJOS DOCUMENTOS SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/ESSENCIAIS À DEFESA E QUE DIZEM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1- O juiz a quo sentenciou e indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil. 2- Dessa forma, forçoso reconhecer que os documentos exigidos pelo juízo a quo são apontados como indispensáveis ao processamento da ação - apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora ou documento que comprove parentesco ou ainda declaração do proprietário do imóvel comprovando que a parte reside no endereço informado nos autos, segundo as disposições constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3- São indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 4- Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida. 5- Sem honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de condenação em verba honorária em primeira instância, que possa ser majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001099-73.2022.8.27.2728, Rel.
 
 ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, DJe 12/09/2023 11:21:28).
 
 Sendo assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que junte aos autos, título de eleitor, arteira de trabalho e comprovante de endereço em nome do(a) autor(a).
 
 Acrescente-se que no caso de comprovante de endereço em nome de terceiros, comprovar a relação de parentesco com a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC).
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Araioses, 30/10/2023.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara
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                                            13/11/2023 12:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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