TJMA - 0824187-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 10:00
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 09:39
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 20:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/11/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:39
Juntada de malote digital
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20/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824187-83.2023.8.10.0000 Mandado de Segurança nº 0807200-37.2021.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado : Evandro Azevedo Neto (OAB/SP 276.957) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos DECISÃO Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807200-37.2021.8.10.0001, impetrado contra o Estado do Maranhão, ora agravado, que deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso V do CTN, da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as aquisições interestaduais destinados à revenda e utilização como insumos das atividades comerciais da autora Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.***.***/0009-71.
Decisão agravada no ID 76192073 – autos de origem.
Nas razões recursais (ID 30691383), a parte agravante defende a aplicação do entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.287.019 (Tema 1.093), com a concessão da medida liminar, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos previstos no art. 151, IV do CTN, relativo ao ICMS DIFAL e seu respectivo adicional ao FECP, cobrados em razão das operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Maranhão. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte agravante evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito postulado.
No caso dos autos, a agravante pleiteia o afastamento da cobrança do adicional FECP, especialmente porque após a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes nos precedentes vinculantes supracitados, não se sustenta mais a cobrança do Adicional do FECP.
Ocorre, no entanto, que tal controvérsia restou esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE 1.410.583, de Relatoria do Min.
Edson Fachin, que uma coisa independe da outra, vejamos: Conforme se extrai do acórdão embargado, a cobrança ou mesmo a validade do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza não depende da validade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.
Com efeito, sobre a questão, registre-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado (eDOC 140, p. 13): “É que essas exações possuem fundamento constitucional e infraconstitucional diversos e, quando muito, poderia se alegar lastro de validade no próprio ICMS e não um em relação ao outro.
Visto de outra forma, trata-se de adicional de ICMS com alíquota máxima constitucionalmente definida que recai sobre a mesma base de cálculo do imposto.
Ou seja, ainda que considerada a invalidade da cobrança do DIFAL, permanece independente e com validade os parâmetros de cobrança do adicional ao tributo devido, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota definida para essa obrigação na legislação estadual.” Observa-se, dessa forma, que o Embargante busca, na verdade, nova análise de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
Logo, como decidido pelo STF, o reconhecimento da inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em razão da independência de base normativa e base econômica dessas obrigações tributárias.
Além do mais, em virtude do enorme lapso temporal transcorrido desde o protocolo do Mandado de Segurança, não verifico presente o periculum in mora a autorizar a concessão da tutela de forma antecipada.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito, até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
16/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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