TJMA - 0800745-51.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:55
Juntada de petição
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15/08/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:37
Juntada de réplica à contestação
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07/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 11:42
Juntada de petição
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07/09/2024 16:41
Juntada de petição
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29/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:37
Juntada de petição
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14/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII, DO ESTADO DO MARANHÃO ANTONIA RODRIGUES SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida contra o MUNICÍPIO DE PIO XII-MA, vem, respeitosamente, perante vossa excelência, por meio da sua Advogada que esta subscreve, apresentar MANIFESTAÇÃO à impugnação de cálculos, nos seguintes termos: 1 – DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO Alega o impugnante que a execução está supostamente acompanhada unicamente pelo valor total da condenação sem apresentar os parâmetros que o constituem, com base nisso declara dificuldade de defesa e argumenta excesso de execução.
Entretanto, por ser incongruente com a verdade dos autos, a impugnação não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos: 2 - DAS RAZÕES DA RÉPLICA 2.1 QUANTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
O executado afirma suposta dificuldade defensiva alegando que “limitou-se a Execução apenas a indicar o valor total sem qualquer discriminação para que se possa analisar a exatidão da mesma.”; o que obviamente não é verdade, pois o memorial de cálculo juntado à execução detém todos os parâmetros fixados em sentença que foram empregados para gerar o valor executado.
Nota-se que o memorial descritivo anexo à execução possui detalhadamente e com exatidão, todos os elementos dos quais a parte executada se recente de não haver encontrado.
Então, vejamos: 1 – os juros de mora usados é o de 0,5% ao mês (índice básico de remuneração da caderneta de poupança), e a Correção monetária aplicada é o IPCA-E, ambos a incidir a partir da citação (16/09/2020), tudo conforme sentença transitada em julgado; 2 – A incidência sobre o salário base é na razão de 1% por cada ano de efetivo serviço.
Portanto, conforme termo de posse anexo aos autos, a parte exequente tem 44 anos de trabalho efetivo junto à municipalidade executada, portanto, faz jus à implantação de 44% sobre seu vencimento base; 3 – O valor retroativo foi calculado no limite dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da demanda na forma da Súmula 85 do STJ, assim, o cálculo como se pode aferir no memorial anexo a execução, foi feito com base no percentual correlato à quantidade de anos completos de trabalho que a parte exequente tinha respectivamente em cada degrau dos últimos 05 anos.
Como se pode facilmente notar, todos estes elementos estão expressos na execução cujo memorial consta anexado, razão pela qual não merece acolhida a alegação de sua incompletude, muito menos a da dificuldade defensiva com “prejuízo ao princípio da ampla defesa e contraditório”, recaindo, portanto, a impugnação em condição genérica e vazia de razões.
Assim, considerando que a parte impugnante não apontou qualquer falha real nos cálculos elaborados pela parte exequente, inexistem motivos para acolhida da impugnação apresentada pelo executado. 2.2 DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO: REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO Tendo limitado sua abordagem defensiva em negar genericamente a presença dos elementos que claramente acompanham a execução, deixou a parte impugnante de cumprir com seu dever nesta fase processual, uma vez que, ao alegar “excesso de execução” em tese de defesa, fez nascer para si a obrigação de elaborar e apresentar memorial descritivo utilizando os parâmetros e apontando os valores que considera corretos.
Ao deixar de apresentar seus próprios cálculos e aportar o valor que entende ser correto, o ente executado deixou de atender a exigência contida no Art. 917, § 3º do CPC, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência pátria: AUSÊNCIA DE MEMORIAL DISCRIMINADO DOS CÁLCULOS.
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00310330320188160019 PR 0031033-03.2018.8.16.0019 (Acórdão) (TJ-PR).
Jurisprudência•Data de publicação: 20/11/2019.
Embargos do devedor.
Execução de contrato de arrendamento de equipamento odontorradiológico.
Alegação de excesso formulada sem a apresentação de demonstrativo de cálculo e declaração do valor tido como devido.
Desatenção ao art. 917 , § 3º , do CPC.
Impossibilidade de verificação do excesso sem a juntada de cálculo pela parte embargante.
Rejeição com fundamento no artigo 917 , § 4º , do CPC .
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031033-03.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.11.2019).
Além do desatendimento do art. 917, § 3º do CPC, o executado desatendeu também o § 4º do Art. 525 do CPC que estabelece o dever do executado no sentido de declarar especificamente o valor que entende devido assim que lhe é dada a oportunidade para impugnar cálculo sob pena de preclusão.
Vejamos: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ressalta-se que é dever do executado/devedor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto quando alega “excesso”, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação.
No caso em que a impugnação apresentada não cumpriu os requisitos acima delineados, deixando de especificar e apresentar o memorial do quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação geral, sujeitou-se o executado à preclusão da oportunidade de o fazê-lo.
Destaca-se ainda o que determina o § 5º do Art. 525 do CPC nos casos em que se constata ausência de indicação de valor devido e memorial descritivo: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Conforme o artigo acima citado, ao não apontar o valor total que considera devido com juntada de demonstrativo, a impugnação se sujeita à rejeição liminar.
Assim, por não ter o executado apresentado o valor que entende devido mediante memorial descritivo, impõe-se rejeição liminar da impugnação com fundamento nos art. 917, § 3º e Art. 525, § 4º e 5§ todos do CPC. 3 DOS PEDIDOS: Diante do exposto, impugnadas todas as alegações do executado, e precluso o ato de apresentação de memorial por parte deste, não tendo o ente réu questionado nenhum ponto dos cálculos apresentados pela parte exequente, requer-se: a) A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, com fundamento nos art. 917, § 3º e Art. 525, § 4º e 5§ todos do CPC; b) Alternativamente, em caso de não rejeição liminar, seja julgada improcedente a impugnação por não trazer nenhuma refutação específica aos cálculos apresentados, procedendo-se a homologação do valor apontado pela parte exequente. c) A condenação do Ente executado aos honorários de sucumbência.
Nestes termos, Com as homenagens de estilo, Pede e aguarda deferimento Bacabal-MA, data e assinatura eletrônica.
ALINE FREITAS PIAUILINO OAB/MA n. 15.275 -
10/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:09
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 08:54
Juntada de petição
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06/10/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:46
Juntada de petição
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07/04/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:21
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 17/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:20
Juntada de petição
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22/04/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:23
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 12/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:18
Juntada de petição
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16/09/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 08:46
Conclusos para despacho
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10/08/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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