TJMA - 0850120-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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05/12/2023 06:26
Decorrido prazo de EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0850120-55.2023.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta ESTADO DO MARANHÃO em face de EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
O Executado não foi citado.
Ao ID. 105241898, a parte exequente requereu desistência desta ação.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Ante o pedido de desistência, chamo atenção para o fato de que o procedimento do CPC é aplicável à Execução Fiscal por força do artigo 1, da Lei nº 6.830/1980.
Vejamos a linha de raciocínio do legislador processualista civil, assim como o posicionamento da jurisprudência: É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu.
Isso deve ser observado, nos processos de execução, sempre.
Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (…) 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. (...) (...) (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Em resumo, como o processo de execução é guiado pelo princípio da disponibilidade, a sua razão de existir é simplesmente a satisfação do débito.
Se o credor desiste do feito, torna-se prescindível a concordância da parte adversa, ao contrário do que acontece após a contestação no processo de conhecimento.
Aqui, a falta de interesse deve conduzir automaticamente à extinção do processo.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Sem obrigação de pagar custas, ante a isenção dos entes públicos.
Sem obrigação de pagar honorários porque o executado não foi citado nem constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
08/11/2023 16:27
Juntada de petição
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08/11/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 15:58
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:14
Juntada de termo
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31/10/2023 15:32
Juntada de petição
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26/10/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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