TJMA - 0824881-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2024 10:06
Juntada de petição
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10/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:07
Publicado Notificação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:46
Juntada de malote digital
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08/07/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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05/07/2024 11:48
Homologada a Desistência do Recurso
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28/02/2024 09:56
Juntada de petição
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16/02/2024 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 15:26
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:25
Juntada de petição
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14/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 10:11
Juntada de termo
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13/11/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 10:07
Juntada de malote digital
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13/11/2023 09:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824881-52.2023.8.10.0000 Agravante : Globaltech Brasil EIRELI Advogado : Luiz Felipe Ribeiro (OAB/MA 7.894) Agravado : Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São Luís/MA Terceiro Interessado : Município de São Luís/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Globaltech Brasil EIRELI em face da decisão exarada nos autos do mandado de segurança nº 0868437-04.2023.8.10.0001 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que não concedeu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, não restou configurado.
Isso porque, de fato, pela análise dos documentos colacionados na inicial, verifico a ausência de comprovação de número suficiente de postos com a compatibilidade com objeto licitado, qual seja, serviços de Portaria em suas descrições, nos termos dos itens 1.1; 4.1;22.1 e 22.6.2 do Edital PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 044/2023. (...) Da análise do Parecer de id.105693525, “os atestados emitidos SEDUC-MA, INVISA E HCC-GO,são os únicos que contemplam ”serviço de portaria” em suas descrições, no entanto, não alcançam o quantitativo mínimo exigido de 250 postos”, conforme ao item 22.6.2 do Edital PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 044/2023.
Desse modo, inquestionável é o direito e dever do administrador público atender aos institutos normativos que permeiam a contratação com o Poder Público, desde que ausente qualquer violação a direitos assegurados pela Constituição Federal e legislação específica.
Por não restar evidenciado nos autos que o ato da Administração Pública tenha sido abusivo de modo a prejudicar a igualdade entre os participantes, ou mesmo desatendendo algum outro princípio inerente ao processo de licitação, entendo que as razões da parte impetrante não merecem acolhimento.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
A agravante aduz, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão da medida.
No mandado de segurança, a agravante se insurge contra ato supostamente ilegal do agravado, Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São Luís/MA, consubstanciado no indeferimento de sua participação em processo licitatório em razão de "número insuficiente de postos em serviços específicos de portaria".
Aduz, desse modo, que comprovou a execução de 1.698 (mil, seiscentos e noventa e oito) postos de trabalho, e que, na realidade, houve a não aceitação dos outros atestados apresentados, que comprovam a experiência na prestação de serviços de apoio administrativo e de serviços de gestão de mão de obra, que não são específicos de portaria.
Assim, sob o fundamento de que apresentou atestados de capacidade técnica, documentos referentes a contratos de prestação de serviços terceirizados de limpeza e conservação e de agentes de portaria, provas de que já atua no mercado há mais de três anos e que efetuou o gerenciamento de postos em quantitativo muito superior a 50% (cinquenta por cento) daquele a ser contratado, em cumprimento ao disposto no edital, a agravante requer a reforma do decisum, para que seja suspensa a decisão de inabilitação ou, alternativamente, o procedimento licitatório, até o julgamento de mérito do writ.
Assim, ao final, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e 649, I, do RITJMA[2].
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pleito não merece acolhida.
Isso porque a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Conforme bem destacado na decisão do Magistrado de primeiro grau, fora anexado aos autos parecer técnico da Secretaria Municipal de Educação - SEMED em que consta a informação de que "(...) os atestados emitidos pela SEDUC - MA, INVISA E HCG - GO, contemplam 'serviços de portaria' em suas descrições, no entanto, não alcançam o quantitativo mínimo exigido de 250 postos; (...) os demais atestados apresentados não possuem compatibilidade com o objeto licitado pois não contemplam 'serviços de portaria' em suas descrições" (ID nº 30880880).
Assim, em uma primeira análise, não ficara evidenciada nos autos a prática de ato abusivo/ilegal que tenha ofendido o princípio da igualdade entre os participantes do procedimento licitatório ou desrespeitado preceito da Lei de Licitações.
Ademais, entendo que as alegações da agravante devem ser submetidas ao efetivo contraditório.
Portanto, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação do agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183 do CPC[3].
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
10/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:53
Juntada de petição
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08/11/2023 19:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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