TJMA - 0805571-79.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:40
Juntada de Informações prestadas
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08/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2023 10:33
Juntada de Ofício
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03/12/2023 16:12
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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22/11/2023 08:07
Juntada de petição
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10/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 09:15
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805571-79.2023.8.10.0026 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTOR: DOMINGAS HELENA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB 8750-TO) REU: MINISTERIO PUBLICO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 105659955, da ação acima identificada.
SENTENÇA DOMINGAS HELENA LOPES DA SILVA pede que seja lavrado o registro de óbito de sua irmã RAIMUNDA LOPES DA SILVA, ocorrido em 01/05/2023, às 04h00min, em domicílio, em Tasso Fragoso/MA, com 56 anos na data do óbito, aposentada, natural de Santa Filomena/PI, sendo a causa da morte Morte Súbita de Origem Cardíaca, Parada Respiratória, consoante declaração de óbito nº 34414358-9 – ID 103615525.
Juntadas cópias do documento de identidade (ID 103618126), CPF (ID 103618127) e certidão de nascimento (ID 103618128), da falecida.
Não deixou bens ou herdeiros menores.
Manifestação ministerial, favorável ao pedido autoral (ID 104269000). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de suprimento de registro DE ÓBITO merece acolhida. É que, após a devida valoração da prova produzida, cumpre reconhecer que o óbito de RAIMUNDA LOPES DA SILVA realmente se deu, consoante a documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de óbito assinada por médico.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDIMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INTERESSE INEQUÍVOCO DO FILHO.
EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ART. 530, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. ÓBITO E QUALIFICAÇÃO CIVIL DO DE CUJUS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Expirados os prazos para requerimento administrativo de registro de óbito tardio previstos no art. 78 da Lei de Registros Públicos, a autorização judicial para a lavratura do ato, nos termos do art. 109 desse mesmo diploma legal c/c art. 530, § 2º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ser imprescindível, o que denota a manifesta adequação do provimento jurisdicional reclamado.
Sentença desconstituída. 2.
Demonstrado o inequívoco falecimento do de cujus, bem como sua qualificação civil, mediante, respectivamente, a juntada de declaração de subscrita por médico e de seus documentos pessoais, a imediata autorização para o registro de óbito tardio, pela aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.003601-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019) DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido autoral, ex vi da Lei n. 6.015/73, para DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais que proceda ao assento de óbito de RAIMUNDA LOPES DA SILVA, com os dados constantes da parte inicial do relatório desta decisão.
Oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente, para que proceda ao registro do óbito requerido, na forma acima explicitada.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas, datado e assinado digitalmente.
Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 08/11/2023 10:41:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105659955 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:51
Juntada de petição
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17/10/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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10/10/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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