TJMA - 0824051-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:07
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 08:45
Juntada de malote digital
-
25/04/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 19:11
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO - CPF: *05.***.*69-49 (AGRAVANTE) e provido
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 08:16
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2024 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2024 15:56
Juntada de parecer do ministério público
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 08:24
Juntada de malote digital
-
10/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824051-86.2023.8.10.0000 Processo de Origem: 0823617-94.2023.8.10.0001 Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO Advogado: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES (OAB 8262-MA) Réu: BANCO BMG SA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sob o nº 0823617-94.2023.8.10.0001, movido pela agravante, proferiu decisório nos seguintes termos: “No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).”.
Nas razões recursais (Id nº 30633728) alega que a decisão supramencionado merece ser reformada, uma vez que declarou que não tem condições de arcar com as custas processuais, bem como juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência, a saber: declaração de hipossuficiência e declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Assim, o agravante restou inconformado com a mencionada decisão, vindo através do presente recurso, requerer a concessão do efeito suspensivo à Ação de nº 0823617-94.2023.8.10.0001 para impedir o juízo de base de cancelar a distribuição da pretensão originária, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais, bem como também para determinar o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso e no mérito a consequente reforma da decisão do juízo a quo para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se as partes agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita com o objetivo de dar prosseguimento a fase instrutória da Ação principal ajuizada pela ora agravante.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Vale destacar ainda que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao judiciário, nos termo da Constituição Federal, artigo 5º, XXXV.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
A agravante conforme a documentação juntada aos autos, como declaração de hipossuficiência e declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, comprova que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas sem comprometer com sua renda e despesas Desse modo, não vislumbro no caso concreto nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante em sede recursal.
Dito isto, vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores pleiteado neste recurso.
Por todo o exposto, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para que seja concedida a assistência judiciária gratuita em favor dos agravantes, até decisão final deste recurso.
Outrossim, determino o regular prosseguimento da demanda originária de nº 0823617-94.2023.8.10.0001, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de Novembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806758-37.2023.8.10.0022
Antonio Jose dos Anjos
Banco Pan S/A
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 10:32
Processo nº 0869230-40.2023.8.10.0001
Dina Charles Silva Mendonca
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Advogado: Agostinho Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 19:55
Processo nº 0800877-38.2022.8.10.0144
Delegacia de Policia Civil de Sao Pedro ...
Bruno Artur Silva da Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2022 17:26
Processo nº 0800248-66.2022.8.10.0111
Afonso Vieira da Silva
Municipio de Pio Xii
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 17:31
Processo nº 0800736-14.2023.8.10.0102
Elian Miranda da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Idvam Miranda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 13:38