TJMA - 0869230-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2025 01:16 Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 11:48 Juntada de petição 
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                                            29/08/2025 09:35 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 09:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869230-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINA CHARLES SILVA MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757, JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO - MA6386-A REU: MIND MASTER'S LTDA, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
 
 A.
 
 Advogado do(a) REU: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 DECISÃO Em petição de ID 156377298 o autor requer a citação por edital do requerido MIND MASTER'S LTDA, por não o haver localizado nos endereços indicados.
 
 A citação por edital, como é notório, somente encontra respaldo quando esgotados todos os meios possíveis à disposição da parte, para localizar o citando.
 
 Assim, indefiro a citação por edital, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão somente, quando não houver o endereço da parte e após a comprovação de que a parte requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para encontrar o endereço.
 
 No caso presente, os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil não estão presentes, pois ainda não foram esgotadas todas as diligências ordinárias à disposição do requerente, em especial consulta nos cadastros do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. (art. 256, § 3º, do CPC).
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar oportuno, sob pena de extinção.
 
 Registre-se que a citação é fundamental para formalização do processo, sem a qual não pode o processo prosseguir.
 
 Ressalte-se que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital
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                                            27/08/2025 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 21:10 Outras Decisões 
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                                            18/08/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 00:23 Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 20:25 Juntada de petição 
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                                            25/07/2025 01:22 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 20:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 13:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2025 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 00:17 Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:17 Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:51 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 19:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 08:24 Expedição de Carta precatória. 
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                                            11/02/2025 08:16 Juntada de petição 
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                                            04/02/2025 12:47 Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 12:47 Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 12:47 Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 19:00 Expedição de Carta precatória. 
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                                            27/01/2025 01:06 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 08:56 Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 21:00 Juntada de Carta precatória 
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                                            23/01/2025 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2024 17:19 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            18/12/2024 17:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/12/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 08:15 Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 20:56 Juntada de petição 
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                                            18/11/2024 02:19 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            17/11/2024 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2024 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 09:36 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CARTA PRECATÓRIA 0800224-69.2024.8.14.0042 
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                                            02/11/2024 20:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2024 20:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 15:46 Decorrido prazo de COMARCA DO PARA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 09:02 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            10/07/2024 16:40 Juntada de Ofício 
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                                            24/05/2024 07:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 12:06 Expedição de Carta precatória. 
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                                            22/03/2024 02:40 Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 02:40 Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 21/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 22:13 Juntada de Carta precatória 
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                                            17/03/2024 04:03 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            17/03/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 10:04 Juntada de petição 
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                                            12/03/2024 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2024 00:13 Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 19:39 Juntada de petição 
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                                            15/12/2023 00:57 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 08:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2023 19:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/12/2023 14:34 Juntada de termo 
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                                            12/12/2023 14:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/12/2023 14:27 Juntada de contestação 
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                                            12/12/2023 14:07 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 02:47 Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:30 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869230-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINA CHARLES SILVA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757 REU: MIND MASTER'S LTDA, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
 
 A.
 
 DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DINA CHARLES SILVA MENDONÇA em desfavor de MIND MASTER’S LTDA e CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 105894889).
 
 Sustentou a requerente que no dia 20 de janeiro de 2023, recebeu um anúncio de consórcio contemplado, postado em rede social, pela primeira empresa requerida MIND MASTER’S, tendo recebido do funcionário deste, garantias de que a empresa atuaria com cartas de crédito que seriam libradas em curto prazo e para a conclusão do negócio foi exigido, e pago pela requerente, a título de lance o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo garantida a contemplação, imediata, em consórcio de R$ 48.450,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais), com parcelas de R$ 510,34 (quinhentos e dez reais e trinta e quatro centavos); Narrou que a negociação nunca foi concluída e a requerida não comprovou a efetivação do contrato de consórcio, nem a contemplação, tendo-a procurado inúmeras vezes, mas apenas recebeu promessas de restituição do valor pago.
 
 Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do contrato, viciado por erro substancial na vontade, e vedar quaisquer medidas contra a autora, a exemplo a restrição cadastral da autora, advinda do não pagamento das parcelas do contrato, sob pena de multa.
 
 Com a exordial anexou documentos.
 
 Eis o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
 
 Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por DINA CHARLES SILVA MENDONÇA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
 
 Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, a própria requerente afirma que não teve retorno de que o contrato foi de fato finalizada a formalização.
 
 Além disso, o documento que indica que houve pagamento pela requerente (Id. 105894898) há apenas a assinatura desta.
 
 Desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
 
 Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
 
 DINA CHARLES SILVA MENDONÇA.
 
 Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
 
 Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
 
 Publique-se.
 
 Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
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                                            14/11/2023 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2023 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2023 15:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/11/2023 19:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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