TJMA - 0803206-20.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:06
Baixa Definitiva
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05/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2024 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de EDINALDO LOPES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0803206-20.2021.8.10.0027 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO DIA 24/10/2023 A 31/10/2023 Apelante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Procurador: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA OAB/MA 20.021 Apelado: EDINALDO LOPES DA SILVA Advogada: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 6.880 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO INDETERMINADO.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
PREVISÃO LEGAL (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE).
TEMA 1.241, STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se revela inepta a petição inicial que contém pedido determinado e amparado em prova documental.
Preliminar Rejeitada.
II.
Se há previsão legal concedendo ao servidor o gozo de férias anuais em período de 45 (quarenta e cinco) dias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias não adimplidos, uma vez que o referido adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, consoante firmado no Tema Repetitivo 1.241, da Corte Suprema.
III.
In casu, aplicável a Lei Municipal nº 005/2011, que estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais à categoria do magistério público municipal, em decorrência do princípio da especialidade.
IV.
No tocante ao pleito alternativo de fixação dos juros e correção monetária de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021, a insurgência já se encontra atendida na sentença, motivo pelo qual carece o apelante de interesse quanto ao referido ponto.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0803206-20.2021.8.10.0027, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO e JOSEMAR LOPES SANTOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Corda pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Edinaldo Lopes da Silva, condenando o município a pagar o adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, retroativamente, observada a prescrição quinquenal, fixando juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Ademais, condenou o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o quantum total, a ser apurado em liquidação.
Nas razões recursais, aduziu o apelante, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos são indeterminados e carecem de comprovação.
No mérito, sustentou que os professores da rede municipal de Barra do Corda possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, de acordo com o art. 114, do Estatuto dos Servidores municipais, razão pela qual não procede o pedido de pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre 15 (quinze) dias pretendidos pela parte recorrida.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de acolher a preliminar suscitada, ou, em caso de superação, seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, pleiteou a aplicação dos juros e correção monetária de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021.
A apelada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição da preliminar e, no mérito, o improvimento do recurso.
Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de opinar ante a ausência de interesse ministerial na intervenção do feito (ID 18300874).
Procedida a redistribuição do feito para esta relatoria em 28/09/2023, em razão da remoção para este órgão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Na hipótese, o juízo sentenciante determinou que o município de Barra do Corda realizasse o pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, retroativamente, observada a prescrição quinquenal, em virtude de a Lei Municipal nº 005/2011 estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais.
Ab initio, no tocante a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a referida tese não merece acolhida.
Do exame dos autos, constata-se que a parte autora delimitou o pedido inicial fazendo a juntada do estatuto do magistério municipal, bem como dos contracheques (ID 17445972) e planilhas de cálculo (ID 17445973) com vistas ao pagamento “retroativo do Abono de Férias referente aos 15 (quinze) dias de férias não pagos pelo Réu de todo o período trabalhado de 2014 até a presente data”, consoante se infere do requerimento constante da exordial de obrigação de fazer c/c cobrança acostada no ID 17445971.
Sobre a temática em referência, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça já assentou que “a petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível”.(REsp n. 740.574/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 220.) Nesse norte, inviável o acolhimento da preliminar suscitada considerando que a petição inicial contém pedido determinado, lastreado em prova documental, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Passando ao exame do mérito, extrai-se do art. 52, da norma local supracitada (Lei Municipal nº 005/2011) que “ao professor em exercício de Regência de Classe ou Suporte Pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.” Ademais, o art. 54 do referido estatuto estabelece que “será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das Férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período.” A prova documental acostada (contracheques e planilhas de cálculo) revela que o requerente recebeu o terço de férias somente sobre o saldo de 30 (trinta) dias, restando devida a fração constitucional sobre os 15 (quinze) dias remanescentes de cada período aquisitivo.
Em contrapartida, o apelante limitou-se a sustentar que não há previsão legal para o pagamento das férias em prazo superior a 30 (trinta) dias, conquanto evidenciada a clareza da lei municipal, que não fez distinção entre período de férias e recesso escolar, motivo pelo qual deve prevalecer a interpretação literal da norma que estabeleceu o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a norma referenciada nas razões recursais (Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de lei genérica, não sendo aplicável à categoria do magistério público municipal, que é regido por norma específica (Lei nº 005/2011), em face do princípio da especialidade.
Outrossim, em sede de repercussão geral, restou fixado no Tema Repetitivo 1.241 (RE 1.400.787/CE) que o direito à percepção do terço constitucional de férias incide sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais, senão vejamos: Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.(grifei) Em conclusão, não há como acolher a pretensão recursal com vistas à exclusão do terço de férias sobre período de 15 (quinze) dias.
No tocante ao pleito alternativo de fixação dos juros e correção monetária de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021, a insurgência já se encontra atendida na sentença, motivo pelo qual carece o apelante de interesse quanto ao referido ponto.
Por derradeiro, em virtude do desprovimento do apelo é devida a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a apresentação de apenas uma peça resistiva nesta instância (contrarrazões ao recurso de apelação), a qual não demandou trabalho excessivo do causídico, conquanto tenha rebatido as teses recursais.
Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos e por seus próprios argumentos.
Do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos, majorando os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator -
07/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDINALDO LOPES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:27
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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