TJMA - 0801018-16.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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22/09/2025 14:12
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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22/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:20
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 22:49
Conclusos para decisão
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03/02/2024 22:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:09
Juntada de petição
-
07/01/2024 19:05
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 05:36
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 22:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:36
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:10
Juntada de apelação
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09/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801018-16.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: COSME RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais proposta por COSME RODRIGUES DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Contesta o contrato n°0123456847190, com parcela fixa de R$45,56(quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com vigência de 01/04/2022 a 01/02/2023, com o total de 84 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.
Despacho de citação (ID 92863836).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação (ID 95340034), juntou documento comprovando a contratação por terminal eletrônico(ID 95340039), juntou extrato bancário(ID 95340036).
Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 95828857).Réplica apresentada pela parte autora(ID 98178665).
Retornam os autos conclusos.
Decido II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre a impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.
No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente.
Sobre a preliminar de conexão, estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão .4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão.8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.9.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante consignação, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ele nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos(ID 92487907).O requerido apresentou contestação(ID 95340034) aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido, argumenta ainda que esta ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária da autora, bem como juntou documento comprovando a contratação por terminal eletrônico(ID 95340039).Com razão o requerido.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do extrato bancário onde comprova a disponibilização do valor contratado na conta da parte autora (ID 95340036, fl.10).Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.Verifico ainda que a própria parte autora juntou extrato bancário onde comprova a disponibilização do valor contratado em sua conta, vejamos:Contrato n°0123456847190, depósito em 31/03/2022, no valor de R$1.700,00(um mil e setecentos reais), ID 92487907, fl.28.
No ensejo, restou demonstrado, também, que a parte autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 92487907, fl.28) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta."Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.De outra banda, lhe competiria demonstrar que o empréstimo poderia ter sido feito por outra pessoa, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVOIsto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
07/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 22:49
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:28
Juntada de réplica à contestação
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10/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:11
Juntada de contestação
-
23/05/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 22:41
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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