TJMA - 0825319-55.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:50
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 21:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:47
Juntada de apelação
-
13/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 10:37
Juntada de petição
-
25/10/2024 04:09
Decorrido prazo de CHARLETE CARNEIRO DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:10
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:05
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:51
Juntada de decisão
-
19/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:43
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
21/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:43
Juntada de apelação
-
06/03/2024 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:12
Juntada de réplica à contestação
-
14/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:53
Juntada de petição
-
09/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0825319-55.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CHARLETE CARNEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e antecipação de tutela, em face do requerido, alegando, em síntese, a cobrança indevida de empréstimo e busca, além da declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
Observando os elementos apresentados até o momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, destaco que a concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, entretanto, não restou demonstrada de forma suficiente a presença desses requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, é necessário verificar se a alegação do autor encontra suporte em elementos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, o autor alega a cobrança indevida de empréstimo.
Contudo, a documentação apresentada pelo autor, composta por extratos bancários, embora evidencie a realização dos descontos, não proporciona uma demonstração inequívoca da indevida cobrança.
Há a necessidade de uma análise minuciosa dos documentos e das circunstâncias que envolvem essas cobranças.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que as alegações de cobranças indevida não são recentes, não denota a existência de um risco iminente e irreparável ao patrimônio do autor.
Não há elementos nos autos que comprovem, de forma contundente, que a não concessão da tutela antecipada acarretaria prejuízos imediatos e irreparáveis ao requerente.
Essa amplitude temporal suscita a necessidade de uma análise detalhada das circunstâncias que envolvem essas cobranças, a fim de determinar sua legitimidade e impacto financeiro.
Ademais, a análise da respectiva contratação requerem uma análise detalhada e a oportunidade para que a parte ré possa se manifestar e apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Diante do exposto, não se verificam os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC.
A complexidade da situação e a ausência de elementos suficientes para sustentar a verossimilhança das alegações e o risco irreparável afastam, neste momento, a possibilidade de concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, datada e assinada digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLETE CARNEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*43-00 (AUTOR).
-
31/10/2023 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802156-48.2023.8.10.0007
Ana Rosa Costa Maranhao
Associacao Nucleo de Protecao e Credito ...
Advogado: Joardson de Sousa Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2024 09:28
Processo nº 0810296-87.2023.8.10.0034
Itamar Oliveira Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2025 13:29
Processo nº 0000309-09.2017.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ricardo da Costa Cruz Pereira
Advogado: Rejane de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 15:48
Processo nº 0802636-19.2023.8.10.0074
Maria de Paulo Ramos
Banco Celetem S.A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 17:56
Processo nº 0802636-19.2023.8.10.0074
Maria de Paulo Ramos
Banco Celetem S.A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2023 15:11