TJMA - 0809911-42.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 06:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 06:32
Juntada de despacho
-
06/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 10:22
Juntada de termo
-
19/11/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 19:18
Declarada incompetência
-
16/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2024 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 09:09
Declarada incompetência
-
04/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:01
Juntada de apelação
-
15/07/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:30
Juntada de termo
-
05/04/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SALAZAR em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:35
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:59
Juntada de termo
-
18/01/2024 11:11
Juntada de termo
-
05/12/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SALAZAR em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0809911-42.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA CPF: *67.***.*52-54, MARIA RITA DE SOUSA SALAZAR CPF: *59.***.*63-87 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, alegando a parte autora, em suma, que surpreendeu-se ao verificar que estavam sendo efetuados descontos referentes a EMPRÉSTIMO CONDIGNADO, mas que não firmou contrato junto à parte Requerida e que a situação tem lhe causado sérios prejuízos.
Dos autos, depreende-se que não há prova inequívoca de que não houve a realização do empréstimo por parte da requerente, já que se limita a afirmar que não realizou a contratação, não colacionando nada que comprove a má fé de terceiros ou a negligência da instituição bancária promovida.
Outrossim, quanto aos demais requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, entendo não estarem presentes, pois não verificado o perigo de dano – considerando que os descontos iniciaram HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES – nem o propósito protelatório da parte ré, já que sequer a parte autora juntou qualquer pedido administrativo contestando o contrato e que não tenha sido respondido dentro do prazo pelo Banco ou que tenha o pedido negado.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Codó-MA, 06/11/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803566-40.2021.8.10.0031
Doralice Teixeira de Carvalho Meireles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 17:30
Processo nº 0801075-11.2023.8.10.0154
Maria Dulcinea Ferreira Mendes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Talitha Stella Faria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 14:37
Processo nº 0824364-47.2023.8.10.0000
Jose Anisvaldo Alves Policarpo
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2025 19:00
Processo nº 0824364-47.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Jose Anisvaldo Alves Policarpo
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 18:00
Processo nº 0809911-42.2023.8.10.0034
Maria Rita de Sousa Salazar
Banco Agibank S.A.
Advogado: Mirella Maria Ibiapina Mesquita
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36