TJMA - 0803014-41.2022.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/09/2025 15:56
Juntada de petição
-
25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:55
Juntada de petição
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13/08/2025 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:18
Processo Desarquivado
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14/07/2025 15:54
Juntada de petição
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10/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/03/2025 23:59.
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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01/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:23
Juntada de petição
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/03/2025 21:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:44
Juntada de petição
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10/03/2025 21:33
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 17:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 15:14
Juntada de petição
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20/02/2025 17:52
Juntada de petição
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19/02/2025 10:20
Juntada de petição
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07/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:56
Juntada de petição
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10/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 10:53
Juntada de petição
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29/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:44
Juntada de despacho
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22/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/03/2024 21:09
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:03
Processo Desarquivado
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24/11/2023 13:29
Juntada de petição
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24/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:37
Juntada de recurso inominado
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22/11/2023 08:24
Juntada de recurso inominado
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14/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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13/11/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0803014-41.2022.8.10.0031 Requerente: MARILEIA BARROS FURTADO Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A., CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA, START CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA EM GERAL LTDA e PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, por videoconferência, pelo sistema do Tribunal de Justiça do Maranhão, na sala das audiências da Segunda Vara, no Fórum local, onde se achava presente a M.Mª.
Juíza de Direito, MIRELLA CEZAR FREITAS, Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, para audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos autos em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu patrono judicial, presente a parte requerida, ITAU UNIBANCO S.A., representada pelo(a) preposto(a), Catherine Denise Braz de Oliveira, CPF: *91.***.*31-55, devidamente acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).
Jorge Ibsen Lira da Nóbrega, OAB/RN 12169, ausente a parte requerida, CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA, uma vez que não foi possível sua intimação, conforme comprovação nos autos, ausente a parte requerida, START CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA EM GERAL LTDA, uma vez que não foi possível sua intimação, conforme comprovação nos autos, presente a parte requerida, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representada pelo(a) preposto(a), Viviane Silva de Oliveira, CPF *24.***.*93-53, devidamente acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).
Vanessa Escobar Prestes, OAB/RS 65993.
Contestação com documentos procuratórios e atos constitutivos.
O Advogado da parte autora, pediu desistência em relação às requeridas: CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA e START CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA EM GERAL LTDA.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito.
Então a M.Mª.
Juíza passou a instruir o processo da seguinte forma.
Foi aberta a audiência de instrução e julgamento.
Depoimento da parte autora, às perguntas respondeu: que fez um empréstimo no Banco do Brasil em 12/2021, que após a empresa Chagas Duque Mercantil ofereceu um proposta de portabilidade para o Banco Itaú, que as taxas de juros eram bem atrativas, que a requerente aceitou a proposta de portabilidade, que após fazer a portabilidade a Requerente ficou pagando dois empréstimo e não foi feito a portabilidade, que o itaú chegou a fazer o estorno da primeira parcela descontadas, que a financeira informou que no mês seguinte seria descontados no seu contracheque somente a parcela do Banco Itaú que a parcela do Banco do Brasil, que a requerente ficou pagando duas parcelas, que não fez reclamação para o requerido Itaú, que os descontos foram suspensos depois da concessão da liminar, que o valor do seu empréstimo junto ao Banco do Brasil era de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que recebeu o valor de R$ 62.108,24 , que fez a devolução do valor em torno de 8.000,00, que a financeira mercantil falou que se não fizesse a transferência não poderia ser concluída a transação, que as transações foram feitas por telefone e e-mail, que não estranhou a devolução dos valores pois o valor era acima, que forneceu documentos e dados para a financeira, que fez o contrato com a financeira Chagas, que não entrou em contato com a Financeiras Chagas para fazer a devolução dos valores.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, sobre contestação e documentos, se manifestou nos seguintes termos: MM.
Juiz, inicialmente, infundada a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que autorizaram, sem a devida cautela, empréstimo fraudulento praticado por terceiros.
No mérito, as Demandadas fazem negativas gerais, deixando de impugnar especificamente as alegações da exordial.
De mais a mais, a Portacred junta contrato sem regular assinatura e o Itau sequer juntou contrato, razão pela qual não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do Autor.
Pelo exposto, requer prosseguimento do feito, com total procedência dos pedidos da exordial, com confirmação da liminar anteriormente concedida.
Pede e espera deferimento.
Depoimento da parte requerida Banco Itaú, às perguntas respondeu: Que não sabe informar se é comum o Banco Itaú fazer contrato online enviando link para a corretora para esta enviar para o cliente, que não sabe informar porque o Banco requerido não fez o envio do link do contrato direito para o cliente, que não sabe informar se antes da realização do contrato foi solicitado uma selfe para saber se era a requerente ou não que estava realizando a transação, que não sabe informar porque o Banco requerido fez a devolução da primeira parcela desconta do beneficio da parte autora.
Depoimento da parte requerida PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, às perguntas respondeu: Que não sabe informar se é comum o Banco Itaú fazer contrato online enviando link para a corretora para esta enviar para o cliente, que não sabe informar porque o Banco requerido não fez o envio do link do contrato direito para o cliente, que não sabe informar se antes da realização do contrato foi solicitado uma selfe para saber se era a requerente ou não que estava realizando a transação.
Dada a palavra aos advogados presentes, nada perguntaram.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pelo M.Mª Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei no 9.099/95).
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o réu (fornecedor de serviço: art. 3o, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula no 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Feitos esses esclarecimentos, antes de adentar ao mérito defiro o pedido de desistência do autor para com as requeridas CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA e START CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA EM GERAL LTDA, uma vez que inexistente o endereço das mesmas, pois supostamente fraudulentas.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega, em resumo, que contratou empréstimo consignado com a promessa de portabilidade para quitar empréstimo anterior, disponibilizou o valor para quitação, mas o correspondente bancário praticou fraude e ambos os empréstimos estão sendo cobrados concomitantemente.
Sustenta a responsabilidade objetiva e solidária do Banco, teoria do risco do empreendimento e aplicação da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; quebra da boa-fé objetiva e devolução em dobro; existência de dano moral.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada para que cessem as cobranças mensais no valor de R$ 2.094,29 (dois mil noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) no seu contracheque e os valores de R$ 1.469,60 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 1.272,17 (um mil duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), e, ao final, a procedência da ação para declarar a resolução do contrato, cancelar os descontos feitos diretamente na folha de pagamento e condenar o requerido à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, ou, subsidiariamente, devolução simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta lesiva das requeridas.
Com a inicial vieram documentos de IDs n.° 70675723 a 70674422.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo que no mérito, se limitou a sustentar a validade do negócio jurídico; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; do saldo creditado em favor da empresa ; fato de terceiro; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização.
Pleiteando ao fim o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A requerida Itaú Unibanco S.A informou o cumprimento da liminar no dia 07 de fevereiro de 2023.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Assim o é, pois, à luz da denominada teoria da asserção,as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, de tal modo que a carência de ação deve ser reconhecida apenas quando desde logo possível constatar a ausência de uma das referidas condições em cognição não exauriente.
No caso dos autos, a requerente atribui responsabilidade civil ao Banco réu porque, em seu entender, teria sido indevida a prestação de seus serviços na qualidade de instituição financeira, a saber, autorização para empréstimo fraudulento praticado por correspondente bancário, o que traz a legitimidade para compor o polo passivo da ação, na exata forma da causa de pedir deduzida na inicial.
O mais se confunde com o mérito.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, porquanto a falta de pedido administrativo não impede a propositura de demanda judicial.
Ademais a presente ação é o meio adequado à autora perseguir a tutela jurisdicional que, em tese, lhe é útil e necessária.
Quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente.
A lide versa sobre relação de consumo que se amolda aos artigos 2o e 3o, da Lei no 8.078/90.
Nesta ação, a autora pretende a declaração de resolução do contrato de empréstimo consignado com a promessa de portabilidade para quitar empréstimo anterior, alegando ter disponibilizado o valor para quitação, mas o correspondente bancário praticou fraude e ambos os empréstimos estão sendo cobrados concomitantemente.
A autora afirma que o requerido responde objetivamente e solidariamente em razão da falha na prestação do serviço bancário que não ofereceu ao consumidor a segurança necessária, permitindo a ocorrência da contratação de empréstimo fraudulento.
A requerente tem razão em seus argumentos.
A autora trouxe aos autos todas as provas que lhe foram possíveis produzir, tais como contrato do primeiro empréstimo junto ao banco do Brasil, sob o qual versaria a portabilidade para o banco requerido (ID n.° 70675676), o contrato de portabilidade junto ao banco requerido (itaú), Comprovante de devolução do valor (ID n.° 70675680), Contracheques comprovando os descontos concomitantes (ID n.° 70675680 a 70675683), extrato bancário devolvendo a primeira parcela em razão da portabilidade (ID n.° 70675686), Extratos bancários comprovando os descontos (ID n.° 70675684 a 70675690), Contrato simulado para fins de estorno (ID n.° 70675691 e 70675692), Email cobrando a resolução do problema (ID n.° 70675693), conversas de aplicativo Whatsapp comprovando as cobranças da autora pelo efetivo contrato de portabilidade (ID n.° 70675694), certificado de correspondente bancário (ID n.° 70675695), Pix da autora para a corretora devolvendo valor não solicitado (ID n.° 70675696 e 70675877), áudios de aplicativo de whatsapp entre a autora e o suposto correspondente bancário (ID n.° 70675699 a 70675723); O réu, por sua vez, se defende alegando que a contratação ocorreu com a culpa exclusiva de terceiro, porém não agiu com cautela na contratação do serviço, não juntando os autos sequer o contrato.
Contudo, conforme se verifica nas conversas via aplicativo WHATSAPP, a autora realmente realizou um segundo empréstimo por meio do contrato enviado pelo correspondente bancário do réu, com a promessa de portabilidade para quitar empréstimo anterior, sendo que a autora disponibilizou o valor para quitação, mas ambos os empréstimos estão sendo cobrados concomitantemente.
A própria requerida em sede de contestação confessa a contratação da portabilidade, porém não explicou ou mesmo justificou porque o primeiro empréstimo junto ao Banco do Brasil nunca cessou, ou mesmo soube afastar sua responsabilidade, uma vez que praticou o estorno da primeira prestação.
Desta forma se mostra incontroverso a contratação da portabilidade aventada e restou claro que a mesma, além de não ser efetivada, onerou demasiadamente a parte autora agravando sua crise financeira, pois não se pode olvidar que a parte autora buscou a portabilidade na ânsia de amortizar o primeiro empréstimo para ganhar um fôlego em seu orçamento, tendo sido impelido a mesma que suportasse o duplo desconto fraudulentos além do desconto devido de seu primeiro empréstimo.
Patente, portanto, a responsabilidade do réu com a falha na prestação do serviço, pois restou evidenciado que não aplicou as cautelas necessárias ao permitir que correspondente bancário fraudador tivesse acesso aos dados da conta da autora e realizasse transação fraudulenta com fornecimento de proposta de empréstimo para a autora, por meio do aplicativo WHATSAPP, ao passo que somente o réu, por meio de seus dispositivos de segurança, poderia ter evitado a consumação da fraude e prestado todos os cuidados para evitar o ocorrido, motivo pelo qual se impõe a ele o dever de repará-lo, e achando-se os Requeridos prejudicados por fraude cometido por terceiros, cabe aos mesmos pleitarem seus direitos em ação própria, pois, diante da teoria do risco da atividade, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo aferindo lucro, responde por danos independente de comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, não se desincumbiu o réu de seu ônus da prova de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida dos contratos números no 18011584 (Itaú) com descontos de R$ 2.094,29 (dois mil e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) e n.° 3819015419 (Portocred) com descontos de R$ 1.469,60 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e n.° 3819563787 (Portocred) com descontos de R$ 1.272,17 (um mil duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) e a devolução de valores descontados, mas na forma simples por ausência de prova de má-fé por parte do réu.
Ademais, não há dúvida de que as requeridas causaram dano moral à autora, estando por isso obrigado a repará-la, ao permitir, ainda que indiretamente, a celebração de empréstimo consignado em nome daquela, sem mínimas cautelas de modo a evitar o infortúnio.
Os fatos ora reconhecidos produziram reflexos na honra subjetiva da autora, em razão das inúmeras tentativas de solucionar o problema e os descontos consignados indevidos.
Ressalte se que quando da audiência de instrução e julgamento as requeridas não souberam explicar a razão do estorno de valores e tampouco se a contratação se deu de forma regular a razão de nunca cessado o primeiro empréstimo objeto dos contratos de portabilidade.
Portanto, feitas tais considerações, a indenização pelos danos morais deve corresponder a valor que satisfaça o sofrimento da parte e iniba o causador a agir da mesma maneira, com certa proporcionalidade entre os constrangimentos sofridos pela autora e a punição das requeridas, entendo que o valor indenizável, sem representar enriquecimento ilícito da autora, deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e não R$15.000,00 pleiteado na inicial.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar anteriormente deferida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a inexistência do empréstimo contratados 18011584 (Itaú) com descontos de R$ 2.094,29 (dois mil e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) e n.° 3819015419 (Portocred) com descontos de R$ 1.469,60 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e n.° 3819563787 (Portocred) com descontos de R$ 1.272,17 (um mil duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos); b) declarar a inexigibilidade da dívida decorrente dos contratos em relação à autora, tornando definitiva a tutela antecipada; c) condenar as requeridas Itaú Unibanco S.A e Portocred S.A Crédito Financiamento e Investimento, de forma solidária a restituir à autora todos os valores descontados de seu contracheque ou conta corrente relativos aos contratos objetos da demanda, no valor total de R$ 28.718,16 (vinte e oito mil setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos) corrigidos a partir dos descontos com aplicação da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, de forma simples; e d) condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Chapadinha 26 de Outubro de 2023.
MIRELLA CEZAR FREITAS .
Juíza de Direito".
Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza encerrar o presente termo que segue devidamente assinado.
Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato), nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). -
08/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:30, 2ª Vara de Chapadinha.
-
07/11/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 01:16
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:07
Juntada de petição
-
19/10/2023 11:38
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:30, 2ª Vara de Chapadinha.
-
19/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:19
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:57
Juntada de petição
-
24/11/2022 13:17
Juntada de contestação
-
10/11/2022 12:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/11/2022 11:30.
-
10/11/2022 12:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2022 11:30.
-
08/11/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 22:25
Outras Decisões
-
27/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:29
Juntada de petição
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25/08/2022 18:38
Juntada de petição
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19/08/2022 08:52
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:46
Juntada de contestação
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27/07/2022 21:40
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:52
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 13/07/2022 08:10.
-
22/07/2022 23:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2022 14:50.
-
22/07/2022 22:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2022 14:50.
-
07/07/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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