TJMA - 0847122-17.2023.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:15
Juntada de petição
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15/07/2025 08:19
Juntada de petição
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/07/2025 23:59.
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26/05/2025 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:55
Juntada de termo
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23/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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12/03/2025 09:12
Juntada de petição
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11/11/2024 11:58
Juntada de petição
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10/11/2024 11:28
Juntada de petição
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09/11/2024 17:40
Decorrido prazo de DRIVIN SOLUCOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:40
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:40
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:40
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:43
Decorrido prazo de DRIVIN SOLUCOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:42
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:42
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DRIVIN SOLUCOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:01
Juntada de petição
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22/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 18:44
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:43
Juntada de termo
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01/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:12
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 16:37
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2023 11:36
Juntada de petição
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17/11/2023 11:27
Juntada de contestação
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03/11/2023 08:17
Publicado Citação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº 0847122-17.2023.8.10.0001 Reclamante(s): DRIVIN SOLUCOES LTDA Reclamado(a)(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO D E C I S Ã O Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora pugna pela concessão de pleito liminar, utilizando-se como um dos fundamentos, além daqueles inerentes à concessão da cautela, a tese de inconstitucionalidade de provimento regulamentar incidental ao procedimento de credenciamento patrocinado pela requerida.
Desta forma, dada a envergadura desta matéria, reservo-me para apreciar o pleito liminar e, por consequência, o exercício do controle difuso, somente após manifestação da parte requerida, cuja citação determino seja feito para que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao alegado na inicial.
Quanto ao prazo fixado, colhe-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – ADPJ.
LEI ESTADUAL n. 1.222/2013.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POR RAZÕES MÉDICAS.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONTESTAR EM 15 DIAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI 12.153/2009 E AO COMUNICADO 146/2011 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No procedimento sumaríssimo regido pelas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009, na hipótese de o Juiz não designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às particulares da causa, como na espécie, o prazo para Fazenda Pública contestar é de 30 dias, por aplicação do artigo 7º da Lei n. 12.153/2009.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público não goza do prazo dobrado, como prevê expressamente o artigo 183, § 2º, do Código de Processo Civil, mas deve ser citado para responder com prazo de 30 dias, única forma de harmonizar o sistema com o disposto no artigo 7º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. 2.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, por intermédio do Comunicado n. 146/2011, autorizou os Juízes a dispensar a audiência de conciliação nas causas envolvendo a fazenda estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em 30 dias. 3.
A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias e que a sentença efetivamente foi prolatada antes desse prazo, seja a partir da ciência da citação, seja a partir da juntada do mandado, há nítida violação ao devido processo legal. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-SP - RI: 10043679020178260572 SP 1004367-90.2017.8.26.0572, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/06/2018).
Após, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito -
26/10/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:47
Outras Decisões
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04/09/2023 23:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:18
Juntada de petição
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30/08/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:56
Juntada de petição
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16/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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