TJMA - 0802968-59.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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08/09/2024 12:24
Juntada de petição
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14/08/2024 14:03
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:43
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:14
Juntada de petição
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:36
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802968-59.2022.8.10.0061 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DRº JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS 75.751 SENTENÇA O Estado do Maranhão, por intermédio da Procuradoria do Estado, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA , pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.Por meio da petição anexada ao id. 82764671, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que, quando da inscrição em Dívida Ativa e antes do ajuizamento da presente Execução Fiscal, o crédito tributário já se encontrava depositado judicialmente, nos autos do Mandado de Segurança n. 0815702- 28.2022.8.10.0001.O ESTADO DO MARANHÃO, em resposta ao despacho de id. 96935616, reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário e requereu a extinção do feito (id. 100289396).É o relatório.
DECIDO.De fato, restou comprovado nos autos que a dívida executada na presente execução fiscal foi objeto de depósito judicial realizado pela executada/Excipiente nos autos do Mandado de Segurança nº 0815702-28.2022.8.10.0001, fato que impede a cobrança por conta da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.O depósito judicial da quantia de R$ 32.868,83 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) foi realizado pela empresa executada em agosto/2022 e a emissão da CDA se deu em 03/11/2022, ou seja, em data posterior ao depósito.O próprio ESTADO DO MARANHÃO reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário e requereu a extinção do feito, conforme se infere da petição de id. 100289396.DO EXPOSTO, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA n. 0422737/2022 e JULGO extinta a presente execução, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN c/c art. 485, VI, do CPC.Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando o princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu posteriormente ao depósito judicial.Notifique-se o SERASA acerca da presente decisão para que promova a respectiva baixa no gravame contra a empresa executada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Viana/MA, 20 de outubro de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana . -
03/11/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:19
Juntada de petição
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19/07/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 20:40
Juntada de petição
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19/12/2022 11:55
Juntada de petição
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14/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:56
Desentranhado o documento
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14/12/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:26
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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